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Processo 0710314-30.2026.8.07.0018

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Tribunal
TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710314-30.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: LUCIANA DE CASSIA SILVA DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença em face do título judicial estabelecido na ação coletiva n° 2001.01.1.003668-4, promovida pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL – SAE/DF, ajuizada na 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal,que condenou ao réu que a pagar aos substituídos pelo autor o benefício alimentação devido desde a data da sua suspensão, em pecúnia, até a data do restabelecimento, devendo-se desconsiderar o período superior a cinco anos anteriores à propositura da ação, cabendo ressaltar que o custeio, na forma da lei, constitui encargo dos servidores, pelo valor indicado na planilha de ID 286746658. Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se ALENCAR RIBEIRO ADVOCACIA no polo ativo. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos-Tema 973/STJ). Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e informar as retenções legais, conforme portaria GC 23 de 28/01/2019 e, em seguida, expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 25% (vinte e cinco por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 286742343) em favor de ALENCAR RIBEIRO ADVOCACIA, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de ALENCAR RIBEIRO ADVOCACIA, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão. Havendo pedido de renúncia ao excedente do crédito que supere o limite legal para recebimento por meio de RPV, diante dos poderes concedidos na procuração apresentada nos autos e por se tratar de direito disponível, fica deferido o pedido. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 14 de Setembro de 2026. REDIVALDO DIAS BARBOSA Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.

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