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Tribunal
TJAL
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set/2026
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Intimação
TJAL · Presidência · Despacho
DESPACHO
Nº 0710305-70.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Doralice Maria dos Santos - Apelante: Edvânia dos Santos Silva - Apelante: Ederlane Vieira Vicente - Apelante: Daniela Bezerra da Silva - Apelante: Dinalva Pereira da Silva - Apelante: Denise Maria da Silva - Apelante: Denilson de Araujo Silva - Apelante: Aylla Firmino da Silva Rep Por Sua Genitora, A Sra. Dayanne Correia da Silva - Apelante: J. G. F. de A. - Apelado: Braskem S.A. - 'Recursos Extraordinário e Especial em Apelação Cível nº 0710305-70.2020.8.02.0001 Recorrentes : Doralice Maria dos Santos e outros. (REsp - fls. 1946/1957 e RE - fls. 1960/1968) Advogados : David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL) e outro. Recorrida : Braskem S.A.. Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos por Doralice Maria dos Santos e outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, ''a'', e 105, III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal. Ao interporem o recurso extraordinário (fls. 1960/1968), os recorrentes aduziram que houve violação aos "artigos 1º, inciso III; 5º, incisos XXXV, LIV e LV; 225, caput e § 3º; e 227, caput, todos da Constituição Federal" (sic, fl. 1967). Nas razões do recurso especial (fls. 1946/1957), sustentaram a ocorrência de violação aos "artigos 502 e 966, §4º, do Código de Processo Civil, ao atribuir efeito extintivo automático ao acordo homologado na Justiça Federal, sem examinar os limites objetivos da quitação e a correspondência entre a transação firmada no âmbito do Programa de Compensação Financeira - PCF e os danos morais individuais discutidos na presentedemanda. Além disso, houve violação ao artigo 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, e aos artigos 186 e 927 do Código Civil, ao afastar a responsabilidade civil objetiva e a reparação integral dos danos morais ambientais, que possuem natureza personalíssima e não podem ser presumidamente abrangidos por acordos coletivos genéricos." (sic, fl. 1948). No mais, requereram a suspensão do feito em virtude dos Temas 675 do STF e 923 do STJ. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1975/1995 e 2028/2044, oportunidades nas quais pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. De logo, rejeito o pedido de sobrestamento formulado, uma vez que a determinação de suspensão exarada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo de controvérsia do Tema 923 se restringiu às ações indenizatórias individuais decorrentes da exploração da jazida de chumbo no Município de Andrianópolis (PR), o que, por óbvio, não se aplica ao presente caso. Ademais, a ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública Estadual indicada no petitório também não guarda identidade de pedido e causa de pedir para atrair a aplicação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao Tema 675 do Supremo Tribunal Federal, que trata da possibilidade de suspensão de ação individual em razão da existência de ação coletiva, entendo que de igual modo não comporta acolhimento, sobretudo porque a Corte sequer reconheceu a repercussão geral da matéria ali discutida. Ultrapassada essa questão, verifica-se que ambos os recursos preenchem os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 608, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Outrossim, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil. No mais, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi parcialmente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre alguns pontos, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 1960/1968 e do recurso especial de fls. 1946/1957. Admissibilidade do recurso extraordinário Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, observa-se que as partes se desincumbiram do ônus de demonstrar a repercussão geral. Em relação ao cabimento, alegam os recorrentes que atendem ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência aos "artigos 1º, inciso III; 5º, incisos XXXV, LIV e LV; 225, caput e § 3º; e 227, caput, todos da Constituição Federal" (sic, fl. 1967), na medida em que: (I) "o sofrimento psíquico, emocional e social imposto a crianças submetidas à remoção forçada de suas residências, à desagregação do convívio comunitário, ao medo contínuo e à perda do referencial territorial, constitui dano moral autônomo, independente de titularidade formal do imóvel ou de relação jurídica patrimonial". (sic, fl. 1964); (II) "a aplicação da técnica da causa madura, em cenário de responsabilidade objetiva ambiental, para julgar improcedente a demanda sem a abertura de fase instrutória, configura violação direta aos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal." (sic, fl. 1964); (III) "a interpretação conferida pelo acórdão recorrido esvazia o conteúdo normativo do art. 225 da Constituição, ao negar tutela a vítimas humanas diretas do desastre, sobretudo menores, em manifesta contradição com os princípios da precaução, da prevenção, da reparação integral e da centralidade da pessoa humana na tutela ambiental" (sic, fl. 1965); (IV) "ao deixar de avaliar substancialmente o questionamento da validade desses acordos, o acórdão recorrido fraciona a proteção jurídica das vítimas e impõe um ônus processual desproporcional que, na prática, inviabiliza a tutela jurisdicional adequada. A justiça que se pretende inafastável deve ser capaz de enxergar além dos critérios meramente formais para alcançar a natureza abusiva de acordos realizados em contextos de tragédia e vulnerabilidade social" (sic, fl. 1966). Todavia, observo que o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre as tese I e III, e, apesar da oposição de embargos declaratórios, não foi suscitada omissão quanto a esses pontos, o que impede o processamento do recurso extraordinário fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal. Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Supremo Tribunal Federal. Enunciado 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Em abono dessa convicção, assim já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO . PREQUESTIONAMENTO TARDIO. INADMISSIBILIDADE. 1. É inadmissível recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2. A oposição posterior de embargos de declaração, com inovação recursal, configura inadmissível prequestionamento tardio. 3. Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1283858 PE, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 03/04/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 14-04-2023 PUBLIC 17-04-2023, grifos aditados). De seu turno, a matéria tratada na tese II foi submetida ao regime da repercussão geral sob o Tema 660, oportunidade em que o excelso Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que "a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Já a questão relativa ao cerceamento de defesa (tese IV) constitui o objeto do Tema 1.146, tendo o Supremo Tribunal Federal decidido que "é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à ofensa ao princípio dainafastabilidadede jurisdição quando a instância ordinária, com base na legislação aplicável e no conjunto fático-probatório constante dos autos, julgar, ainda que antecipadamente, o mérito da causa, por decisão fundamentada e garantidos os meios recursais cabíveis". Diante desse cenário, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil, segundo o qual deve ser negado seguimento ao "recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral". Admissibilidade do recurso especial Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ter sido o acórdão publicado anteriormente à vigência da Lei nº 15.454/2026. Em relação ao cabimento, alegam os recorrentes que atendem ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entenderem que houve violação aos arts. 502, 966, §4º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e aos arts. 186 e 927, do Código Civil, na medida em que "os aclaratórios apontaram omissão específica quanto à necessidade de análise dos limites objetivos da quitação firmada no âmbito do PCF, da inexistência de identidade entre a transação homologada e os pedidos de reparação por danos morais individuais, bem como da impossibilidade de se presumir renúncia automática a direitos extrapatrimoniais de natureza personalíssima em contexto de desastre ambiental. Todavia, o Tribunal de origem limitou-se a reiterar, de forma genérica, que o acordo homologado produziu coisa julgada material e que eventual insurgência deveria ser deduzida por ação autônoma, sem enfrentar o argumento central deduzido pelos recorrentes, consistente justamente na ausência de correspondência entre o conteúdo do acordo homologado e a pretensão indenizatória discutida nos autos" (sic, fl. 1950). Dito isso, uma das controvérsias recursais consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional, incorrendo em violação ao ars. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Como se vê, a matéria impugnada foi prequestionada fictamente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso. Por fim, deixo de manifestar-me sobre os demais dispositivos tidos como violados (ars. 502 e 966, §4º, do CPC e arts. 186 e 927 do CC), em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal. Dispositivo Ante o exposto, (I) NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário em relação à tese de violação à ampla defesa e ao contraditório, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do CPC e no Tema 660 de repercussão geral; (II) INADMITO o recurso extraordinário no tocante à tese de violação aos arts. 1º, III, 5º, incisos V, X, §1º e XXXV e 225, caput e §3º, da Constituição Federal, na forma do art. 1.030, V, do CPC; (III) ADMITO o recurso especial, com fundamento no mesmo dispositivo legal. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, remetam-se os autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Josilene Vieira de Araújo - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - 319
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