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0710292-51.2025.8.07.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia · Sentença

    3. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) fixar a guarda COMPARTILHADA do filho Hélio Júnio de Sousa Galindo, com LAR DE REFERÊNCIA PATERNO; b) estabeleço o regime de convivência materno conforme proposta formulado à inicial: b.1) A genitora poderá ter o menor em sua companhia em finais de semanas alternados, retirando-o na sexta-feira após a aula e devolvendo-o diretamente na escola na segunda-feira subsequente; b.2) A genitora poderá ter o filho em sua companhia um dia durante a semana, a ser acordado entre as partes, devendo a retirada e a devolução ocorrer em local previamente ajustado entre os genitores; b.3) O menor passará os feriados e datas comemorativas, de forma alternada entre os genitores, sendo que os anos ímpares serão de companhia do genitor e os anos pares da genitora, salvo acordo diverso entre as partes; b.4) Durante as férias escolares, a genitora terá o menor em sua companhia na primeira metade do período de férias/recesso, devendo a entrega e a devolução ocorrer em local e horário a serem definidos entre os genitores; b.5) Caso a genitora venha a mudar-se para outro Estado da Federação, o menor poderá viajar para passar a primeira metade das férias escolares no local de residência da genitora, ou por período diverso, conforme acordo entre os genitores, sempre resguardando os interesses do menor b.6) Considerando a distância geográfica existente entre as residências dos genitores, asseguro à genitora o direito de realizar videochamadas e contatos telefônicos regulares com o adolescente, em horários razoáveis Declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficando a sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça que defiro neste ato, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, adotem-se as providências para arquivamento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. Ceilândia, 8 de setembro de 2026. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito

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