2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710290-02.2026.8.07.0018 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião Ordinária (10459) Requerente: HILTON KRUSCHEWSKY DUARTE Requerido: MARIA AMÉRICA GUIMARÃES DESPACHO Verifica-se que os autores apresentaram manifestação em atenção ao despacho anterior, juntando documentos destinados à regularização da petição inicial. Todavia, a emenda permanece incompleta. Isso porque ainda não foi apresentada a certidão de registro imobiliário ou matrícula apta a demonstrar a titularidade registral do imóvel usucapiendo, conforme expressamente determinado por este Juízo, documento indispensável à adequada identificação dos titulares de direitos reais eventualmente atingidos pela demanda e à correta formação da relação processual. Além disso, embora tenha sido formulado pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, não foram juntados documentos suficientes que permitam aferir a alegada hipossuficiência econômica dos requerentes. Diante do exposto, INTIMEM-SE os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a complementação da petição inicial, mediante: a) juntada da certidão de matrícula ou documento registral atualizado do imóvel usucapiendo, expedido pelo cartório de registro de imóveis competente, apto a demonstrar a titularidade registral da área objeto da demanda; b) juntada de documentos comprobatórios de sua alegada insuficiência de recursos, tais como comprovantes de renda, declarações de imposto de renda, extratos de benefícios previdenciários ou outros documentos idôneos que permitam a apreciação do pedido de gratuidade de justiça. Advirta-se que o não atendimento integral da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 14 de Setembro de 2026 15:50:01. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito