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TJAL · 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB 408389/SP), ADV: DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB 7717/SC) - Processo 0710284-10.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: Mirtes Janeclair Santos Melo - RÉU: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) declarar a inexigibilidade do débito referente ao contrato nº NV8083303, no valor de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais); b) condenar a ré a excluir o nome da autora da plataforma Serasa Limpa Nome quanto ao débito ora declarado inexistente, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) determinar que a ré se abstenha de efetuar qualquer cobrança à autora relativa ao contrato nº NV8083303, por e-mail, SMS, WhatsApp, ligação telefônica ou qualquer outro meio, a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cobrança comprovadamente realizada em descumprimento a esta determinação; e) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% para cada uma, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, observada, quanto à autora, a suspensão de exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca,04 de setembro de 2026. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
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