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TJAC · 2ª Vara Cível
ADV: MATHEUS PEREIRA DE FARIAS (OAB 77520/SC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0710276-08.2024.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: União Educacional do Norte - RÉ: Ana Karolina Pereira de Farias - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e, por consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado o pedido inicial para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor de União Educacional do Norte LTDA, nos termos do artigo 702, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 9.110,88 (nove mil, cento e dez reais e oitenta e oito centavos). Sobre esse valor principal, deverão incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), contados a partir da data de elaboração da planilha de p. 2 (01/07/2024), obstando-se o anatocismo. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, do CPC, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade do feito e o grau de zelo dos profissionais que nele atuaram. Suspendo a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça deferida em seu favor, art. 98, § 3º, CPC. Com o trânsito em julgado desta decisão, converta-se o presente mandado monitório em mandado de execução de título judicial (cumprimento de sentença), prosseguindo-se o feito na forma executiva. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione cálculo discriminado atualizado para o início dos atos constritivos, nos termos do artigo 523 do estatuto processual. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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