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TJDFT · 1ª Vara Cível de Sobradinho · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710272-51.2025.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXECUTADO: EDINEI MESSIAS DOS SANTOS, EDINEI MESSIAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a transferência dos valores depositados nos autos para conta bancária de sua titularidade. Examinando os autos, constato que foi indeferido pedido de transferência dos valores para conta bancária do patrono da parte exequente, diante da ausência de procuração com poderes expressos para o recebimento da quantia. Naquela oportunidade, o exequente foi intimado para indicar conta bancária de sua própria titularidade ou regularizar a representação processual. Apesar da intimação, o exequente permaneceu inerte e não apresentou os dados bancários solicitados, circunstância que levou à expedição de alvará para levantamento dos valores. O alvará expedido não foi utilizado pela parte interessada e teve sua validade expirada. Somente após a perda de validade do documento, o exequente formulou novo requerimento e apresentou conta bancária de sua titularidade para recebimento dos valores, providência que poderia e deveria ter sido adotada quando intimado para tanto. Registre-se que a conduta do exequente revela desídia processual e ensejou a prática de atos processuais desnecessários. A parte deixou de atender determinação judicial expressa e, posteriormente, permitiu a expiração do alvará expedido para levantamento do crédito, comportamento incompatível com os deveres de cooperação, lealdade e boa-fé processual. Advirto o exequente para que atue com maior diligência na condução do feito e se abstenha da repetição de condutas semelhantes, observando os deveres de cooperação e boa-fé processual. Não obstante, considerando que o crédito pertence ao exequente e que agora foram apresentados os dados de conta bancária de sua titularidade, o pedido pode ser acolhido. Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora para transferência do valor depositado nos autos, R$ 234,94, objeto do alvará de Id 285808658. Os dados da conta ou chave PIX foram indicados na petição de Id 287689287. A parte exequente deverá apresentar planilha atualizada do débito remanescente. Ressalto que o valor penhorado nestes autos deve ser previamente atualizado pelos mesmos índices e encargos aplicáveis ao crédito exequendo, promovendo-se, somente após essa atualização, o respectivo abatimento. Alternativamente, o crédito poderá ser atualizado até a data da transferência do valor penhorado para a conta judicial, hipótese em que deverá ser realizado o abatimento correspondente e, em seguida, a atualização do saldo remanescente. Prazo: 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente. 2
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