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0710272-17.2026.8.07.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho · Sentença

    Número do processo: 0710272-17.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTHUR SCHWANTZ BEZERRA DE ALENCAR REU: GR CONSTRUTORA LTDA - ME SENTENÇA Arthur Schwantz Bezerra de Alencar ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais em desfavor de GR Construtora Ltda. - ME, também identificada nos documentos como Ramos Assessoria Imobiliária Ltda.. A parte autora narra que, em 13/01/2026, celebrou contrato de locação residencial referente a imóvel situado no Condomínio Mini Chácaras, Setor de Mansões de Sobradinho/DF, pelo prazo de doze meses, mediante aluguel mensal de R$ 1.400,00, reduzido para R$ 1.250,00 em caso de pontualidade, e caução de R$ 1.750,00. Afirma ter desembolsado a quantia total de R$ 3.000,00, correspondente ao primeiro aluguel e à garantia contratual. Sustenta que somente após a contratação, ao visitar o imóvel durante o dia, constatou excesso de barulho proveniente da vizinhança e problemas estruturais que teriam sido ocultados por reforma anterior. Alega que não chegou a permanecer no local, tendo retirado seus pertences e devolvido as chaves. Relata que tentou obter extrajudicialmente a rescisão da avença e a restituição dos valores pagos, inclusive mediante reclamação perante o PROCON/DF, mas não obteve êxito. Ao final, requer a declaração de rescisão do contrato sem ônus, a restituição de R$ 3.000,00 e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. A parte ré apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou a intempestividade da manifestação apresentada pelo autor após a audiência e a inépcia da petição inicial. No mérito, reconheceu a existência do contrato de locação, mas sustentou que o autor abandonou o imóvel sem realizar a devolução formal das chaves e deixou de pagar os aluguéis subsequentes. Afirmou que, nos termos do contrato, seriam devidos dois meses de aluguel e multa correspondente a dois aluguéis pela rescisão antecipada. Formulou pedido contraposto, pretendendo a condenação do autor ao pagamento de R$ 3.850,00, valor que reputa remanescente após a compensação da caução paga. É o relatório. Decido. Julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais, uma vez que as partes não pugnaram por dilação probatório. Por dever de ofício, analiso a presença das condições da ação. A legitimidade das partes deve ser aferida conforme a relação jurídica material afirmada e os sujeitos que, em tese, figuram como titulares dos direitos e das obrigações discutidos em juízo. No caso, embora a petição inicial tenha sido direcionada contra a empresa que intermediou a locação e recebeu o pagamento inicial, a análise do instrumento contratual demonstra que o vínculo locatício foi estabelecido entre a parte autora, na condição de locatária, e Gilberto Ramos Vieira, na condição de locador. Com efeito, no corpo do contrato consta expressamente que a locação foi ajustada, de um lado, com Gilberto Ramos Vieira, qualificado como locador, e, de outro, com Arthur Schwantz Bezerra de Alencar, qualificado como locatário. Ao final do instrumento, Gilberto Ramos Vieira novamente figura como “LOCADOR” e como representante da imobiliária. A empresa demandada atuou, portanto, na condição de imobiliária administradora e representante do locador, praticando atos de intermediação e administração do contrato, e não como titular, em nome próprio, da relação locatícia. O fato de o pagamento inicial ter sido realizado em favor da imobiliária não modifica essa conclusão. O recebimento de valores em nome do proprietário integra as atividades ordinárias de administração da locação e não transforma a mandatária ou intermediadora em titular das obrigações materiais atribuídas ao locador. A imobiliária que atua em nome e por conta do proprietário não assume automaticamente a posição jurídica do locador. Ausente demonstração de que tenha celebrado a locação em nome próprio, prestado garantia autônoma ou assumido pessoalmente as obrigações cuja satisfação é pretendida, não possui legitimidade para responder pelos pedidos de rescisão do contrato, devolução da caução, restituição de aluguéis e indenização fundada no alegado descumprimento da avença. Ainda que tenha participado das tratativas, recebido pagamentos e administrado o imóvel, tais circunstâncias decorrem de sua atuação representativa. Os efeitos materiais do contrato recaem sobre o locador, titular da relação jurídica locatícia e destinatário econômico dos valores administrados. A pertinência subjetiva da demanda, portanto, pertence ao proprietário ou locador representado, e não à imobiliária que agiu em seu nome. Impõe-se, assim, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte ré e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Reconhecida a ausência de legitimidade da demandada, fica prejudicado o exame das demais questões preliminares e do mérito dos pedidos formulados na petição inicial. Pedido contraposto A parte ré formulou pedido contraposto para cobrar do autor aluguéis e multa decorrentes do mesmo contrato de locação. Todavia, o pedido contraposto não pode prosseguir. Se a empresa demandada atuou apenas como administradora e representante do locador, não possui titularidade para exigir, em nome próprio, os créditos decorrentes da locação, salvo se demonstrada cessão do crédito, sub-rogação ou autorização legal para a cobrança em nome próprio, circunstâncias não evidenciadas nos autos. A representação do locador autoriza a prática de atos em nome do representado, mas não confere à representante a titularidade material dos créditos. Consequentemente, a parte ré também não possui legitimidade ativa para formular, em nome próprio, pretensão de cobrança dos aluguéis e da multa contratual. O pedido contraposto deve, portanto, ser igualmente extinto sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada na presente data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2026 14:12:57 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito

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