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TJDFT · Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0710271-28.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: HUMBERTO CARDOSO MACHADO SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em face de HUMBERTO CARDOSO MACHADO, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria da conduta prevista no art. 129, §13, do Código Penal, na forma do art. 5º, inciso III, da Lei n.º 11.340/2006 (Id. 166324074): “No dia 02 de julho de 2023, por volta das 15 horas, na QS 310, conjunto 10, via pública, Samambaia/DF, o denunciado, livre e conscientemente, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, Em segredo de justiça, causando-lhe lesões. Conforme o apurado, o denunciado, motivado por ciúmes, durante uma discussão que ocorreu no interior do veículo dele, agrediu fisicamente sua companheira com um soco no rosto e uma mordida na mão, ocasionando-lhe as lesões indicadas no LECD de Id. 163958085. Não satisfeito, o denunciado ofendeu a honra da vítima ao xingá-la de ‘puta, vagabunda e piranha’, bem como a ameaçou dizendo que a mataria, o que fez com que a vítima pulasse do veículo. O delito praticado ocorreu no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que o denunciado e a vítima conviveram em união estável, nos termos do art. 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006.” A denúncia foi recebida em 27 de julho de 2023 (Id. 166743860), oportunidade em que foi determinado o arquivamento parcial do feito quanto ao delito de ameaça, com fundamento no art. 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal, e declarada extinta a punibilidade quanto ao delito de injúria, em razão da renúncia da vítima ao exercício do direito de queixa, nos termos do art. 107, inciso V, do Código Penal. O réu foi citado (Id. 169721590) e apresentou resposta à acusação (Id. 169147583). Os autos foram saneados (Id. 172692983), oportunidade em que foi dada vista ao Ministério Público para manifestação sobre a possibilidade de concessão do benefício da suspensão condicional do processo. Em audiência realizada em 06/02/2024 (Id. 187651781), foi homologada a suspensão condicional do processo. O benefício veio a ser revogado em 23/10/2025 (Id. 254499127), em razão do descumprimento das condições impostas, retomando o feito o seu curso regular. Na audiência de instrução foram colhidos os depoimentos da vítima Em segredo de justiça e da testemunha EDIO SANTOS DA SILVA. As partes dispensaram a oitiva da testemunha Em segredo de justiça, o que restou homologado judicialmente. Procedeu-se ao interrogatório do acusado. As oitivas constam anexas ao Id. 284207548. Na fase que se reporta ao art. 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido pelas partes. Em alegações finais (Id. 284502969), o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, com o reconhecimento da semi-imputabilidade prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, e a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais. A Defesa, em alegações finais (Id. 285463807), pugnou pela absolvição do acusado por insuficiência de provas e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da semi-imputabilidade de que trata o art. 26, parágrafo único, do Código Penal, com a consequente redução da pena. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação penal pela qual o Ministério Público almeja a condenação do réu pela prática do crime de lesão corporal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não havendo preliminares, avanço ao exame do mérito. A materialidade do crime de lesão corporal se extraiu do Laudo de Exame de Corpo de Delito n.º 26031/23 (Id. 163958085), que atestou, mediante exame direto na vítima, escoriações avermelhadas em cotovelo direito, no 4º e no 5º dedos e no dorso da mão direita, em região cervical à direita, em região retroauricular direita e em região mentoniana esquerda, além de equimose violácea associada a edema em região malar direita, concluindo pela existência de lesões contusas produzidas por meio contundente. Em seu interrogatório judicial, o réu HUMBERTO CARDOSO MACHADO confirmou que, na data dos fatos, estava na companhia da vítima na residência de um primo seu, onde permaneceram bebendo durante a noite anterior. Relatou que, por volta das 15 horas, saiu para buscar a filha da vítima, que estava com sua genitora, e que, ao retornar à residência do primo, teve início uma discussão com a vítima dentro do veículo. Declarou que “a gente começou a discutir, brigar” e que “foi mais discussão dentro do carro”. Negou tê-la agredido com socos ou tapas, afirmando que a única conduta que teve dentro do veículo foi tentar impedir que a vítima se jogasse do carro, já que ela estaria tentando pular. Questionado sobre as lesões constatadas no laudo pericial da vítima, notadamente na região do rosto e do pescoço, respondeu “não sei, né? Porque é o que ela pode falar, é o que ela fala”, negando qualquer agressão física e atribuindo a lesão na mão da vítima ao fato de ela ter tentado se jogar do veículo em movimento. Reconheceu ter ficado nervoso e alterado após a discussão, relatando que houve gritaria e que a polícia foi acionada, sendo preso em seguida na casa de seus pais. Negou ter jogado objetos pessoais da vítima na rua. Admitiu estar sob efeito de álcool no dia dos fatos, negando uso de drogas. A vítima Em segredo de justiça, em juízo, relatou que manteve relacionamento afetivo com o acusado por cerca de cinco anos, com idas e vindas, estando eles juntos na data dos fatos. Narrou que, no dia 02/07/2023, após confraternização em razão de seu aniversário, ela e o acusado foram para a residência de um primo dele, onde diversas pessoas, inclusive ela própria, consumiram bebida alcoólica. Relatou que o acusado saiu, sob a alegação de buscar a filha dela na casa da mãe dele, e que, ao retornar, ligou pedindo que ela descesse para lhe entregar a chave da casa. Declarou que, ao entrar no veículo, o acusado “falou pra mim que eu havia ficado com o primo dele”, dizendo “ah, você transou com meu primo?”, e, em seguida, “desferiu um soco no meu rosto, porque foi onde acertou aqui, né? Tem até as fotos do laudo do IML”, relatando ainda ter recebido socos nas costelas. Declarou ter tentado se jogar do veículo em razão da agressão, tendo o acusado parado o carro e permitido que ela descesse. Relatou que, na sequência, o acusado buscou a filha dela na casa da mãe dele e a levou consigo, retornando ao encontro da vítima; que ela reentrou no veículo para reaver a filha; que foram levados até a casa dos pais do acusado, onde ele, na presença do pai, “desferiu um tapa no meu rosto”, fazendo-a cair ao chão; e que, em seguida, o acusado passou a persegui-la, xingando-a e, junto a um poste próximo a uma sorveteria, “ficou me puxando pelo braço, que foi onde ele mordeu, inclusive a minha mão, que tem até a foto da mordida na minha mão”. Relatou que a polícia foi acionada por vizinhos e pelo pessoal da sorveteria, sendo o acusado localizado e preso na residência de seus pais. Questionada sobre o relacionamento posterior aos fatos, declarou expressamente: “nós tivemos sim contato após isso, sim, entendeu? Inclusive, retomamos depois dessa situação, sim, porém não deu certo”. Instada sobre eventual interesse na reparação de danos morais, respondeu afirmativamente. A testemunha EDIO SANTOS DA SILVA, policial militar e condutor do flagrante, em juízo, relatou que a guarnição foi acionada via Copom e que, ao chegar ao local, uma pessoa relatou que uma mulher havia pulado do carro e buscado ajuda em uma sorveteria. Confirmou ter tido contato direto com a vítima, que relatou ter sido agredida pelo acusado, atribuindo a agressão a uma acusação de traição feita por ele quanto ao primo dele. Declarou ter constatado pessoalmente lesão no rosto da vítima, “não sei se era um arranhão ou alguma coisa assim no rosto”, e que a vítima relatou ter apanhado “com um soco e com uma mordida na mão”. Relatou que o acusado foi localizado na residência dos pais dele e que, questionado, confirmou a suspeita de traição envolvendo o primo, sem, contudo, confirmar a agressão física. Encerrada a instrução, verifico que a autoria e a materialidade do delito de lesão corporal restaram suficientemente demonstradas. O Laudo de Exame de Corpo de Delito n.º 26031/23 (Id. 163958085), ao atestar lesões na região malar, mentoniana e cervical, bem como escoriações na mão e nos dedos da vítima, corrobora objetivamente o relato por ela prestado em juízo, de que foi atingida por soco no rosto e mordida na mão. O relato da testemunha EDIO, colhido sob o crivo do contraditório, confirma ter constatado, ainda no local dos fatos e no calor imediato deles, lesão visível no rosto da vítima, bem como o relato espontâneo por ela prestado, na ocasião, de que havia apanhado com soco e mordida do acusado — relato que, prestado à autoridade policial pela própria vítima logo após os fatos e confirmado em juízo pelo policial que o colheu, corrobora a versão apresentada pela ofendida em seu depoimento judicial. A versão do acusado, no sentido de que as lesões decorreriam de tentativa da própria vítima de se jogar do veículo, não encontra amparo no conjunto probatório: tal explicação não é capaz de justificar lesões localizadas na face, na região malar e mentoniana da vítima, tampouco a mordida constatada em sua mão, achados periciais plenamente compatíveis com a dinâmica de agressão relatada pela ofendida (soco no rosto e mordida na mão), e incompatíveis com um gesto de mera contenção. Destarte, restou configurado o crime de lesão corporal praticado contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar. A Defesa e o Ministério Público requereram o reconhecimento da semi-imputabilidade prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, com fundamento no Laudo de Exame Psiquiátrico n.º 28.892/2025. O pedido não merece acolhimento. Embora o referido laudo ateste reduzida capacidade de autodeterminação do acusado em razão de transtorno de personalidade emocionalmente instável, o exame foi realizado em processo diverso e destinou-se à avaliação de sua condição mental em relação a fato ocorrido em 03/02/2025, ao passo que os fatos destes autos ocorreram em 02/07/2023. O laudo faz referência a registros médicos anteriores, inclusive do ano de 2023, mas não apresenta conclusão médico-legal acerca da capacidade de entendimento ou autodeterminação do acusado especificamente na data dos fatos ora apurados. A prova oral, por sua vez, embora revele consumo de álcool e alteração emocional durante a discussão, não é suficiente para demonstrar, por si só, a redução da capacidade de entendimento ou de autodeterminação exigida pelo art. 26, parágrafo único, do Código Penal. Assim, ausente prova técnica que estabeleça o necessário nexo entre a condição psiquiátrica constatada e a capacidade do acusado ao tempo do fato de 02/07/2023, não há elementos suficientes para o reconhecimento da semi-imputabilidade. Rejeito, portanto, o pedido de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal. Verifico que não militam em prol do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta, não empreendendo esforços para agir conforme o direito. Portanto, sua conduta foi típica, antijurídica e culpável. Indenização por danos morais O Ministério Público requereu, em alegações finais, a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Em juízo, a vítima manifestou expressamente interesse na reparação civil, ao ser questionada a esse respeito. Presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido e fixo, a título de indenização mínima por danos morais, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com fundamento nos REsp 1.675.874/MS e 1.643.051/MS (Tema 983/STJ), observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem prejuízo de que a vítima busque a complementação do valor no Juízo Cível competente, nos termos do Enunciado n.º 3 do FONAVID. CONCLUSÃO Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu HUMBERTO CARDOSO MACHADO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 129, §13, do Código Penal, na forma do art. 5º, inciso III, da Lei n.º 11.340/2006. Ainda, CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da vítima, no valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais), sem prejuízo de complementação na esfera cível. Passo à dosimetria penal. Quanto ao grau de culpabilidade, tenho-o por ínsito ao tipo. O sentenciado não ostenta antecedentes criminais. A conduta social e a personalidade não foram devidamente investigadas. Nada em especial quanto aos motivos e às circunstâncias. As consequências não extrapolam o resultado normal do tipo. O comportamento da vítima não contribuiu para o delito. Assim, fixo, assim, a PENA BASE em 1 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, não incidem agravantes nem atenuantes, mantendo-se a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão. Na terceira fase, pelos fundamentos já expostos na fundamentação desta sentença, rejeito o pedido de reconhecimento da semi-imputabilidade prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal. Não há outras causas de diminuição ou de aumento, tornando a pena DEFINITIVA em 1 (um) ano de reclusão. Regime inicial Fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena (art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal), considerando o quantum da pena e a primariedade do sentenciado, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis que justifiquem regime mais gravoso. Detração penal O sentenciado permaneceu preso em flagrante entre 02/07/2023 e 04/07/2023 (Ids. 163958069 e 164313722). Deixo de efetivar a detração penal nesta sentença, porquanto sem o condão de modificar o regime inicial de cumprimento ora fixado, cabendo ao Juízo da Execução Penal a sua contabilização, nos termos dos arts. 42 do Código Penal e 66, inciso III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal. Substituição da Pena / Suspensão Condicional da Pena Na trilha do enunciado da Súmula n.º 588 do Superior Tribunal de Justiça, a prática de crime contra a mulher, com violência, no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Em que pese a proibição supracitada, não se verifica óbice para a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, estando presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal, notadamente a primariedade do sentenciado e a suficiência do benefício para a repressão e prevenção do crime, cujas condições serão estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal. Determinações Finais O réu permaneceu preso em flagrante entre 02/07/2023 e 04/07/2023, ocasião em que lhe foi concedida liberdade provisória na audiência de custódia (Id. 164141973), tendo respondido ao restante do processo em liberdade, mediante medida cautelar diversa da prisão e medidas protetivas de urgência. Não estão presentes os pressupostos autorizadores para um decreto de prisão. Permito que recorra em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, cuja eventual isenção melhor será apurada pelo Juízo da Execução Penal. As medidas protetivas de urgência permanecem vigentes até o trânsito em julgado da presente sentença. Sentença registrada por meio eletrônico nesta data. Publique-se. Cientifiquem-se as partes e a vítima. Quanto ao réu, havendo causídico particular constituído, suficiente a intimação da Defesa. Operando-se o trânsito em julgado da condenação, oficie-se ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias. Oportunamente, arquivem-se os autos. VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito
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