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TJAL · 7ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões
ADV: ALECSANDRA MONTEIRO NUNES (OAB 15888/SE) - Processo 0710264-19.2026.8.02.0058 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: A.S.C. - RECEBO a petição inicial como comunicação da sentença proferida no processo nº 0022009-72.2026.8.25.0001 e, reconhecendo a ausência de interesse processual para a prolação de nova decisão exoneratória, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DETERMINO à Secretaria que: traslade cópia da sentença de fls. 8/9 e da certidão de trânsito em julgado de fl. 10 para os autos originários nº 0004259-47.2011.8.02.0058; certifique, naqueles autos, que a obrigação alimentar foi objeto de exoneração no processo nº 0022009-72.2026.8.25.0001, conforme sentença transitada em julgado; proceda às anotações necessárias nos assentamentos processuais, observados estritamente os limites da decisão proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível de Aracaju/SE. O pedido de extinção genérica de eventuais incidentes executivos fica prejudicado, diante da ausência de indicação de processo executivo específico, sem prejuízo da análise individualizada de eventual requerimento formulado nos autos correspondentes. Custas já recolhidas. Diante da inexistência de pretensão resistida, não há condenação em honorários advocatícios. Considerando a natureza consensual do requerimento e a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca,29 de julho de 2026. Wilker André Vieira Lacerda Juiz de Direito
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