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0710262-04.2025.8.07.0007

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara Cível de Águas Claras · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710262-04.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO JOSE DA SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E AMPARO AOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS E AUTONOMOS DE GOIAS - SOLIDY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação indenizatória em que foi deferida a produção de prova pericial requerida exclusivamente pela parte ré, tendo sido nomeado perito judicial, que apresentou proposta de honorários. Ambas as partes se manifestaram. A autora sustenta que o adiantamento incumbe integralmente à ré. A requerida impugna o valor proposto por considerá-lo excessivo. O perito, por sua vez, prestou esclarecimentos e reduziu voluntariamente sua proposta para R$ 5.529,37. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais recai sobre a parte que requereu a prova, nos termos do art. 95 do CPC. No caso, a perícia foi requerida exclusivamente pela requerida, razão pela qual lhe incumbe o respectivo custeio. Quanto ao valor dos honorários, cabe ao Juízo fixá-los de forma compatível com a complexidade do trabalho, o tempo estimado para sua realização e a natureza da perícia, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Embora pertinente a impugnação da requerida, a análise dos esclarecimentos prestados pelo expert evidencia que a matéria demanda conhecimento técnico especializado e exame detalhado da documentação constante dos autos para aferição da compatibilidade entre os danos alegados e a dinâmica do sinistro narrado. Por outro lado, considerando que a perícia será realizada predominantemente com base nos elementos documentais disponíveis, reputo adequada a fixação dos honorários no valor reduzido apresentado pelo perito. Homologo os honorários periciais em R$ 5.529,37, conforme proposta final apresentada pelo perito. Intime-se a parte requerida para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95 do CPC. Comprovado o depósito, autoriza-se o levantamento de 50% do valor em favor do perito, na forma do art. 465, § 4º, do CPC, devendo o saldo remanescente ser liberado após a apresentação do laudo e o encerramento dos trabalhos periciais. Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de setembro de 2026. RÔMULO BATISTA TELES Juiz de Direito Substituto

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