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0710257-48.2026.8.07.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho · Decisão

    Número do processo: 0710257-48.2026.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO CESAR CHAGAS EXECUTADO ESPÓLIO DE: PAULO FRANCISCO DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: CELINA FERREIRA CURADO DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material. A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões. A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda. O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. A decisão embargada não padece de qualquer vício, pretendendo o embargante o exame de questão já apreciada, o que não se mostra adequada nos presentes embargos. De qualquer forma, a parte embargante pretende a penhora no rosto dos autos do inventário, visando assegurar a satisfação do crédito perseguido nesta execução. Nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, a penhora no rosto dos autos recai sobre direito que esteja sendo pleiteado judicialmente pelo executado, efetivando-se sobre os bens que lhe forem adjudicados ou que vierem a lhe caber. No âmbito do inventário, a medida mostra-se adequada quando o executado é um dos herdeiros e a dívida é de sua responsabilidade pessoal, hipótese em que a constrição incide sobre os direitos hereditários que eventualmente lhe sejam atribuídos na partilha. A situação dos autos, entretanto, é diversa. O débito executado é de responsabilidade do próprio espólio, e não dos herdeiros individualmente considerados. Por conseguinte, não há direito hereditário de determinado sucessor a ser constrito, pois é o próprio acervo hereditário que responde pela obrigação. Com efeito, conforme dispõem os arts. 796 do Código de Processo Civil e 1.997 do Código Civil, o espólio responde pelas dívidas do falecido e, realizada a partilha, cada herdeiro passa a responder dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Assim, antes da partilha, a responsabilidade patrimonial recai sobre os bens integrantes do espólio, não sobre a expectativa de quinhão dos sucessores. A penhora no rosto dos autos do inventário, portanto, não se presta à satisfação de dívida de responsabilidade do próprio espólio. Essa modalidade de constrição pressupõe que o devedor seja herdeiro e titular de direito hereditário suscetível de ser alcançado pela execução. A jurisprudência igualmente registra que, sendo a dívida do autor da herança, a constrição deve recair diretamente sobre bens do espólio, e não sobre direitos hereditários mediante penhora no rosto dos autos. O procedimento adequado consiste, a critério do credor: na habilitação do crédito perante o juízo do inventário, mediante pedido de pagamento da dívida, instruído com prova documental, observado o procedimento previsto nos arts. 642 a 646 do Código de Processo Civil; ou no prosseguimento desta execução contra o espólio, devidamente representado pelo inventariante, com a indicação e a constrição direta de bens pertencentes ao acervo hereditário, sem prejuízo da comunicação ao juízo do inventário, em razão da universalidade e indivisibilidade da herança até a partilha. Ante o exposto, rejeito os embargos. Int. BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2026 15:13:57. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJDFT · 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710257-48.2026.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO CESAR CHAGAS EXECUTADO ESPÓLIO DE: PAULO FRANCISCO DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: CELINA FERREIRA CURADO DECISÃO Indefiro o pedido de penhora nos rosto dos autos, considerando que, no processo de inventários, as verbas são devidas aos herdeiros e não ao espólio. A pretensão ora deduzida, em verdade, mais se adequa à providência contida no artigo 642 do Código de Processo Civil, cuja a incumbência é de atribuição exclusiva do credor do falecido/espólio. Desse modo, indefiro pedido contido na petição de ID 285202074. Promova a parte autora, no prazo de 05 dias, o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

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