Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · Vara Cível do Guará · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710244-25.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETE SILVA B DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados, porém, antes de ter sido recebida a petição inicial, a parte autora requereu a desistência da ação. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015. Sem custas finais, por ausência de diligências. Sem honorários advocatícios. Não vislumbro a existência de interesse recursal. Assim, logo após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Por esses fundamentos, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora. Indefiro também, desde já, qualquer pedido de parcelamento ou pagamento ao final, porque os documentos juntados provam que a parte tem condições de pagar as custas desde já e o Código de Processo Civil, no art. 82, determina que o pagamento deve ser adiantado. Intime-se para recolhimento das custas processuais no prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial.