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TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0710225-56.2025.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Consórcio Nacional Honda Ltda - Apelada: Mariana Maria da Silva - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E. Relator(a). Inclua-se em pauta de julgamento. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Consórcio Nacional Honda Ltda, em face da sentença de fls. 123/126, proferida pelo Juízo deDireitoda6ª VaradaComarcadeArapiraca, nos autos da Ação de Busca e Apreensão sob o nº 0710225-56.2025.8.02.0058, ajuizada em face de Mariana Maria da Silva, a qual restou consignada nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, entendo configurada a falta de interesse do autor pelo desenvolvimento válido e regular do processo, ao passo que julgo extinto o processo sem o julgamento do mérito. Condeno a parte autora nas custas processuais finais, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios. [...] . Em suas razões recursais (fls. 132/140), o apelante sustenta, em síntese: a) a ausência de previsão legal da exigência de acompanhamento da diligência; b) os princípios da economia, celeridade e efetividade do processo. Ao final, requer o total provimento do recurso para reformar a sentença objurgada, com o envio dos autos ao juízo de primeiro para o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões ante a ausência de triangularização. É o relatório. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - 319
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