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TJDFT · 2ª Vara Cível de Águas Claras · Sentença
Ante o exposto, DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial no valor de R$ 8.406,92 (oito mil, quatrocentos e seis reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 5.597,63 (cinco mil, quinhentos e noventa e sete reais e sessenta e três centavos) referentes às mensalidades inadimplidas do contrato de monitoramento eletrônico (ID. 273607895) e R$ 2.809,29 (dois mil, oitocentos e nove reais e vinte e nove centavos) referentes aos equipamentos retidos indevidamente (ID. 273607896). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por perdas e danos em valor não inferior a R$ 10.000,00, por incompatibilidade com o rito monitório, na forma da fundamentação supra. A quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir de 26/04/2026, data em que as quantias se encontravam atualizadas conforme os demonstrativos de ID. 273607895 e ID. 273607896. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução e recolhidas eventuais custas pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Por outro lado, caso haja pedido de cumprimento de sentença após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Secretaria para retificação da autuação, com posterior conclusão para análise do requerimento. Anote-se quanto à revelia da parte ré. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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