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TJDFT · Juizado Especial Cível do Guará · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710212-20.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRIGADA 2 IRMAOS BRIGADA DE INCENDIO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MICHEL SIMON MELO PATRICIO REU: DAGMA PRESTACAO DE SERVICO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PABLO DE SANTA RITA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A competência para julgamento de ação de cobrança obedece a regra geral, qual seja, o domicílio do réu. Assim, intime-se a parte requerente para que esclareça a razão do ajuizamento da ação nesse Juizado, ou requeira a redistribuição ao juízo competente. Deverá, ainda apresentar certidão simplificada da Junta Comercial, ou documento equivalente (e.g. comprovante de que é optante do Simples Nacional), apto a demonstrar seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte e justificar a tramitação do feito no Juizado Especial Cível, na forma do art. 8º da Lei 9.099/1995. Por fim fim, deverá o advogado(a) da parte requerente comprovar a inscrição na OAB, Seccional DF, ou comprovar que patrocina até o máximo de 5 (cinco) ações no âmbito da Justiça do DF (conforme o art. 10, parágrafos 1º e 2º do Estatuto da OAB). Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
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