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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · 2ª Vara da Fazenda Pública do DF · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710210-38.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AMANDA CRISTINA SILVA PONTES IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por AMANDA CRISTINA PONTES DE MORAES em face de ato praticado pelo DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, indicado como autoridade coatora, e DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a impetrante ser viúva de Onofre José de Moraes, ex-Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal aposentado, falecido em 07/09/2024, quando passou a receber pensão por morte. Relata que o benefício foi concedido mediante rateio igualitário entre ela e Moema Meireles Areias, ex-companheira do instituidor e beneficiária de pensão alimentícia fixada judicialmente. Sustenta que, após a entrada em vigor da Lei Complementar Distrital n.º 1.067/2026, protocolou requerimento administrativo para adequação da divisão do benefício aos novos critérios legais, por entender que a ex-companheira deveria perceber apenas percentual equivalente aos alimentos anteriormente fixados, correspondente a 7% dos proventos do falecido. Ressalta que lhe cabe os 93% remanescentes. Alega que a Administração Pública indeferiu o pedido por meio da notificação n.º 213/2026, sob o fundamento de impossibilidade de aplicação da nova legislação ao caso. Defende que a manutenção do rateio em partes iguais afronta a finalidade da norma distrital, viola os princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, além de importar prejuízo financeiro indevido à viúva. Requer a concessão de medida liminar para imediata revisão do percentual da pensão por morte e, ao final, a concessão definitiva da segurança para anular os atos administrativos impugnados e determinar a revisão administrativa do benefício, a partir da aplicação do art. 26, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar Distrital n.º 1.067/2026 (ID 286277977). Com a inicial vieram documentos. Custas recolhidas. A liminar foi INDEFERIDA (ID 286631246). Notificada, a autoridade coatora prestou informações e juntou documentos. Afirma que a pensão por morte foi concedida sob a égide da Emenda Constitucional n.º 103/2019, em razão de óbito ocorrido em 07/09/2024, e corretamente rateada em 50% para a impetrante e 50% para Moema Meireles Areias. Sustenta que a Lei Complementar Distrital n.º 1.067/2026 não possui efeito retroativo e que a revisão pretendida afrontaria os arts. 49, § 2º, e 66, § 4º, da referida lei, o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, o princípio tempus regit actum e a Súmula n.º 340 do STJ. Defende a inexistência de ilegalidade no ato administrativo e a manutenção do indeferimento do pedido revisional (ID 287796400). O Distrito Federal requer seu ingresso no feito como litisconsorte passivo, nos termos do art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009. No mérito, alega a legalidade da notificação n.º 213/2026 e do indeferimento administrativo, ao argumento que a pensão por morte deve observar a legislação vigente na data do óbito do instituidor, ocorrido em 07/09/2024. Aduz a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei Complementar Distrital n.º 1.067/2026, a incidência da Emenda Constitucional n.º 103/2019, da Lei n.º 8.213/1991 e da Súmula n.º 340 do STJ, bem como a regularidade do rateio de 50% para cada beneficiária. Pugna pela denegação da segurança (ID 288768299). O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios manifestou-se pela não intervenção no feito (ID 289799862). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (art. 5º, LXIX, da CF/88 e art. 1º da Lei 12.016/2009). O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante. Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados. Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação. Passo ao mérito do mandado de segurança. A controvérsia consiste em definir se a impetrante faz jus à revisão do rateio da pensão por morte de que é beneficiária. Em síntese, sustenta que a Lei Complementar Distrital n.º 1.067/2026 impõe a limitação da cota-parte da ex-companheira ao percentual da pensão alimentícia anteriormente percebida, com a consequente ampliação de sua quota como viúva. Pois bem. A solução da controvérsia exige, inicialmente, a definição do regime jurídico aplicável ao benefício previdenciário em questão. A pensão por morte possui natureza previdenciária e rege-se estritamente pela legislação vigente à época do óbito do instituidor do benefício, em observância ao princípio do tempus regit actum. A Polícia Civil do Distrito Federal, embora integrada à estrutura administrativa distrital, é organizada e mantida pela União, nos termos do art. 21, XIV, da Constituição Federal. Por essa razão, o regime previdenciário de seus servidores submete-se às normas federais pertinentes, observadas as regras de transição instituídas pela Emenda Constitucional n.º 103/2019. Nesse contexto, a pensão por morte de policial civil do Distrito Federal, até a edição de lei específica prevista no art. 40, § 7º, da Constituição Federal, rege-se pelo art. 23 da EC n.º 103/2019, com aplicação subsidiária das Leis n.ºs 8.213/1991 e 8.112/1990, além da Lei Complementar Distrital n.º 769/2008, conforme entendimento consolidado no âmbito do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ESTATUTO DO IDOSO. PENSÃO POR MORTE DE INTEGRANTE DA POLÍCIA CIVIL DO DF. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/19. APLICAÇÃO DE REGRAS TRANSITÓRIAS. LEI N.º 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONOMICA DA GENITORA. COMPROVAÇÃO. 1. Com o advento da Emenda Constitucional n.º 103/19, a pensão por morte de policial civil do Distrito Federal, enquanto não editada norma regulamentadora pelos entes federativos, regula-se pelas regras de transição previstas art. 23, caput e §§ 1º a 7º, da Emenda Constitucional n. 103/2019, que remetem a aplicação da Lei n.º 8.213/91. (...) (TJ-DF 07176218520238070003 1894725, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 18/07/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/08/2024). No caso concreto, o instituidor do benefício faleceu em 07/09/2024 (ID 286286716, pág. 44). Em decorrência do óbito, a Administração concedeu pensão por morte à impetrante e a Moema Meireles Areias, ex-companheira do falecido e beneficiária de pensão alimentícia, observando a disciplina jurídica então vigente (ID 286286717, págs. 76/77). O requerimento administrativo de revisão fundamentou-se na Lei Complementar Distrital n.º 1.067/2026. Em especial, a impetrante invocou o art. 26, §§ 3º e 4º, segundo os quais a quota da pessoa separada de fato, separada judicialmente, divorciada ou ex-convivente beneficiária de pensão alimentícia deve corresponder ao valor judicialmente arbitrado. Os dispositivos estabelecem, ainda, que, após a dedução desse montante, o valor remanescente será repartido entre os demais beneficiários na forma prevista em lei. Confira-se: Art. 26. A pensão por morte é deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e nas condições a seguir: I – primeira ordem de prioridade: a) cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar; b) pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia na forma prevista no § 3º; c) filhos ou enteados até 21 anos de idade ou até 24 anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e d) menor sob guarda ou tutela até 21 anos de idade ou, se estudante universitário, até 24 anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; II – segunda ordem de prioridade: a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do segurado; III - terceira ordem de prioridade, ao irmão órfão, até 21 anos de idade ou, se estudante universitário, até 24 anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do segurado. § 1º A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas a e c do inciso I do caput exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III do caput. § 2º A pensão é concedida integralmente aos beneficiários referidos na alínea a do inciso I do caput, exceto se for constatada a existência de beneficiário que se enquadre no disposto nas alíneas b, c e d do referido inciso. § 3º A quota destinada à pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ao ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia, corresponde à pensão alimentícia judicialmente arbitrada. § 4º Após deduzido o montante de que trata o § 3º, metade do valor remanescente cabe aos beneficiários referidos na alínea a do inciso I do caput deste artigo, hipótese em que a outra metade deve ser dividida, em partes iguais, entre os beneficiários indicados nas alíneas c e d do referido inciso. A impetrante defende que a Lei Complementar n.º 1.067/2026 não contém regra transitória que restrinja sua incidência aos óbitos futuros. Todavia, essa conclusão não decorre da leitura sistemática da norma. Conforme destacado pela autoridade impetrada, na Nota Informativa n.º 15/2026 - PCDF/DGPC/DGP/DIAP (ID 287796400), os arts. 49, § 2º, e 66, § 4º, da Lei Complementar n.º 1.067/2026 preservam a aplicação das regras vigentes à época do óbito do servidor. A própria estrutura do regime previdenciário mantém a vinculação do benefício à legislação existente quando ocorrido o fato gerador. Art. 49. A concessão de aposentadoria ao servidor policial vinculado a regime próprio de previdência social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. § 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor policial a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. § 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes devem ser apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. § 3º Fica assegurada a preservação do direito adquirido aos servidores que tenham preenchido todos os requisitos para concessão de aposentadoria ou pensão sob a legislação vigente à época de seu implemento, ainda que não tenha sido formalizado o respectivo requerimento, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. (...) Art. 66. Os benefícios previdenciários de que trata este Regulamento são providos pelo FCDF. § 1º Fica assegurado o pagamento integral dos benefícios previdenciários dos segurados que tenham ingressado nas carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal até 12 de novembro de 2019, bem como aos que já recebiam benefícios nessa data; § 2º Ao segurado que tenha ingressado nas carreiras da PCDF a partir de 13 de novembro de 2019, da data de publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, o valor do benefício concedido pelo RPPS fica limitado ao teto dos benefícios do RGPS; § 3º Ao segurado que tenha ingressado nas carreiras da PCDF a partir de 13 de novembro de 2019, da data de publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, e optado pela previdência complementar, assegura-se o valor excedente do benefício, previsto no § 2º, regulamentado de acordo com a Lei Complementar nº 932, de 3 de outubro de 2017, e sua legislação específica; § 4º Fica assegurado o pagamento do benefício de pensão por morte implementado de acordo com a legislação vigente à época do óbito do servidor. Com efeito, a Lei Complementar n.º 1.067/2026 entrou em vigor em 28/04/2026 e não contém disposição que atribua eficácia retroativa às novas regras de rateio nem determina a revisão de benefícios anteriormente concedidos. A mesma orientação consta do art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional n.º 103/2019, que resguarda os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos constituídos sob a legislação então vigente. Trata-se de previsão compatível com o princípio da segurança jurídica e com a natureza da pensão por morte, benefício cujo regime jurídico se consolida na data do falecimento do segurado. Por essa razão, os óbitos ocorridos antes da vigência Lei Complementar n.º 1.067/2026 continuam submetidos à legislação então aplicável. A pretensão da impetrante pressupõe a aplicação retroativa da norma para modificar critérios de rateio definidos quando da concessão do benefício. Contudo, inexiste autorização legal para tal providência. Nesse sentido, destaca-se recente precedente da Terceira Turma Recursal do TJDFT que afastou a aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei Complementar Distrital n.º 1.067/2026 a benefício constituído sob regime jurídico anterior: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. FILHO ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. BENEFÍCIO CESSADO AOS 21 ANOS. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL Nº 1.067/2026. PRETENSÃO DE HABILITAÇÃO TARDIA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos da ação 0755253-04.2026.8.07.0016, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado ao imediato restabelecimento da pensão por morte recebida pelo agravante até completar 21 anos de idade. 2. O agravante sustenta que a superveniência da Lei Complementar Distrital nº 1.067/2026, ao incluir o filho estudante universitário até os 24 anos entre os dependentes, autoriza sua habilitação tardia ao benefício, com efeitos a partir do requerimento administrativo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é possível a habilitação tardia e o restabelecimento imediato da pensão por morte instituída em razão de óbito ocorrido em 30/4/2021 e cessada quando o beneficiário completou 21 anos, ante publicação da Lei Complementar Distrital nº 1.067/2026, que amplia a idade do benefício para 24 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Com apoio do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça ao recorrente. 4. Por ocasião do exame do pedido de antecipação da pretensão recursal, proferi a seguinte decisão: “Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo autor contra decisão proferida pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do processo nº 0755253-04.2026.8.07.0016, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado ao imediato restabelecimento do pagamento da pensão por morte, com fundamento na Lei Complementar nº 1.067/2026, até o julgamento final da ação. O agravante sustenta que era beneficiário de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu genitor, ocorrido em 30/4/2021, benefício que foi cessado quando completou 21 anos de idade, em 29/3/2026. Afirma que a superveniência da Lei Complementar nº 1.067/2026, ao estender a condição de dependente ao filho universitário até os 24 anos de idade, autoriza sua habilitação ao benefício e o respectivo restabelecimento. Defende, ainda, que não prevalece o entendimento de que a legislação aplicável seria aquela vigente na data do óbito do instituidor da pensão. Requer o deferimento da tutela recursal para determinar o imediato restabelecimento do benefício. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. A controvérsia consiste em verificar se a Lei Complementar nº 1.067/2026 pode ser aplicada para autorizar a habilitação tardia do agravante à pensão por morte cujo fato gerador ocorreu em 30/4/2021. Em exame próprio desta fase processual, contudo, não se evidencia a probabilidade do direito invocado. A questão demanda análise mais aprofundada acerca do regime jurídico aplicável e dos efeitos da legislação superveniente sobre benefício anteriormente extinto. Além disso, o indeferimento administrativo encontra respaldo, em princípio, no princípio tempus regit actum, segundo o qual a concessão de benefícios previdenciários observa a legislação vigente na data da ocorrência do fato gerador, que, no caso, corresponde ao falecimento do instituidor da pensão. A eventual incidência da norma superveniente e a possibilidade de habilitação posterior dependem de instrução adequada e de exame exauriente do mérito, não sendo possível, neste momento, afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Ausente, portanto, a demonstração da probabilidade do direito, inviável o deferimento da tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem.” 5. Contrarrazões apresentadas pelo Distrito Federal (ID 87395192). 6. O contexto jurídico permanece inalterado. O agravante não apresentou elementos capazes de afastar os fundamentos adotados na decisão que indeferiu a tutela recursal. 7. A pensão por morte foi instituída em razão do falecimento do genitor do agravante, ocorrido em 30/4/2021, e paga até 29/3/2026, quando o beneficiário completou 21 anos, sendo que a Lei Complementar Distrital nº 1.067/2026 entrou em vigor após o óbito do instituidor e após a cessação do benefício. Embora tenha previsto a condição de dependente do filho estudante universitário até os 24 anos e disciplinado a inscrição tardia, a aplicação dessas disposições a pensão instituída sob legislação anterior demanda exame do regime jurídico de regência e dos efeitos da norma superveniente. 8. Ausentes elementos novos capazes de demonstrar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento desprovido. 10. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do Enunciado nº 41 da Turma de Uniformização de Jurisprudência. 11. Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 1.067/2026 Jurisprudência relevante citada: n.a. (Acórdão 2164566, 0701417-33.2026.8.07.9000, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/08/2026, publicado no DJe: 03/09/2026.) A conclusão administrativa encontra amparo, ainda, na Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a lei aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Dessa forma, não se verifica direito líquido e certo a amparar a pretensão deduzida. O mandado de segurança exige demonstração inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder, comprovada mediante prova pré-constituída. No entanto, os documentos dos autos evidenciam que a Administração observou a legislação incidente à época do falecimento do instituidor e aplicou o regime jurídico então vigente. A tese defendida pela impetrante não decorre de comando legal expresso. Ao contrário, depende da atribuição de efeitos retroativos à Lei Complementar Distrital n.º 1.067/2026, hipótese não prevista pelo legislador. Assim, constatada a legalidade do ato administrativo impugnado e inexistente direito líquido e certo à aplicação retroativa da Lei Complementar Distrital n.º 1.067/2026, impõe-se a denegação da segurança. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a impetrante ao pagamento das custas. Sem condenação em honorários de sucumbência, com fundamento no art. 25 da Lei do Mandado de Segurança. Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. AO CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 (quinze) dias para a parte impetrante e 30 (trinta) dias para o DF, já considerado o prazo em dobro. Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito