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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 23ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710203-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE PORTELA BANDEIRA, ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO, THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA EXECUTADO: ONG - SALVE A SI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame, o petitório de id. 288365852/288365854, por meio do qual a parte exequente requer a prorrogação, por mais 06 (seis) meses, do prazo anteriormente assinalado para a alienação, por iniciativa particular, dos direitos possessórios penhorados nos autos. Por meio da decisão de id. 275791818, foi deferida a alienação por iniciativa particular, nos termos dos arts. 879, inciso I, e 880 do Código de Processo Civil, tendo sido assinalado o prazo de 90 (noventa) dias para a adoção das providências necessárias à concretização da medida. Decorrido o prazo sem a efetiva alienação do bem, a parte exequente noticia a continuidade das diligências empreendidas pelo corretor credenciado, sustentando a necessidade de maior lapso temporal para a conclusão das tratativas, notadamente em razão do elevado valor da avaliação, das características particulares do imóvel e das atuais condições do mercado imobiliário. Pois bem. Nos termos do art. 880, § 1º, do Código de Processo Civil, compete ao Juízo estabelecer as condições para a alienação por iniciativa particular, inclusive o prazo para a sua realização. O prazo assinalado para a adoção da medida não ostenta natureza peremptória, admitindo-se a sua prorrogação quando as circunstâncias do caso concreto evidenciarem a utilidade da manutenção dessa modalidade expropriatória. Na hipótese, considerando as peculiaridades do bem objeto da constrição, avaliado em R$ 1.580.000,00 (um milhão, quinhentos e oitenta mil reais), bem como a notícia de que permanecem em curso diligências destinadas à localização de potenciais adquirentes, reputo razoável oportunizar prazo adicional para a tentativa de alienação por iniciativa particular. Não se mostra adequada, contudo, a dilação pelo período de 06 (seis) meses, na forma pretendida, sobretudo porque já transcorrido o prazo inicial de 90 (noventa) dias anteriormente concedido, devendo a tentativa de alienação por iniciativa particular ser realizada em prazo razoável, de modo a não postergar excessivamente a adoção de outras medidas expropriatórias eventualmente necessárias à satisfação do crédito. Com isso, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento formulado pela parte exequente, a fim de prorrogar, em caráter derradeiro, por mais 90 (noventa) dias, o prazo destinado à alienação por iniciativa particular, mantidas as demais condições anteriormente estabelecidas. Decorrido o prazo, deverá a parte exequente, independentemente de nova intimação, apresentar eventual proposta formal de aquisição ou, não concretizada a alienação, requerer o regular prosseguimento dos atos expropriatórios, sob pena de adoção das providências processuais cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital