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TJDFT · 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília · Despacho
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0710176-85.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) JAQUELINE DE SOUZA MORAIS - CPF/CNPJ: 003.005.501-62, KLARA BELIZANA DE SOUZA CORREIA - CPF/CNPJ: 077.605.481-33, KARLA VITORIA DE SOUZA CORREIA - CPF/CNPJ: 077.605.761-88, MATEUS ALEXANDRE AUGUSTO LIMA CORREIA - CPF/CNPJ: 714.131.381-87 e DIEGO RAFAEL SEQUEIRA CORREIA - CPF/CNPJ: 997.386.431-04, CARLOS ANTONIO LEITE CORREIA - CPF/CNPJ: 154.658.885-04, DESPACHO A inventariante apresentou o esboço de partilha de ID 289367026, no qual arrolou os seguintes bens: a) direitos possessórios sobre o imóvel situado na Rua dos Engenheiros, lote 40-H, Vila Planalto, Brasília/DF; b) automóvel Ford Edge, placa JKE-1212; c) quadriciclo Honda, modelo TRX 420 FourTrax FM, ano/modelo 2019/2019; d) moto aquática Jet Ski Sea-Doo, modelo GTI SE 130, cor preta e verde, ano/modelo 2019/2019; e) carreta/reboque Presidente PTB, com capacidade de 500 kg; f) direitos e ações relativos ao automóvel Fiat Uno Electronic, placa JDZ-4294; g) perfurador de solo; h) gerador de energia de 2.500 W; i) serra elétrica; e j) máquina de solda. Indicou, ainda, os seguintes débitos: a) dívida perante a Associação Brasileira de Educadores Lassalistas, objeto do processo nº 0723743-52.2025.8.07.0001; b) débitos incidentes sobre o automóvel Ford Edge, placa JKE-1212; e c) ressarcimento devido à inventariante Jaqueline de Souza Morais, reconhecido na decisão de ID 260773135. Para a satisfação do passivo, a inventariante reiterou a necessidade de alienação de bens do espólio, conforme anteriormente autorizado. Com efeito, a decisão de ID 260773135 deferiu a alienação do automóvel Ford Edge, placa JKE-1212, do quadriciclo Honda, modelo TRX 420 FourTrax FM, ano/modelo 2019/2019, e da moto aquática Jet Ski Sea-Doo, modelo GTI SE 130, cor preta e verde, ano/modelo 2019/2019. Resta pendente, contudo, a expedição do alvará de autorização para a alienação, diante da necessidade de prévia definição do preço mínimo de venda. No esboço de partilha, a inventariante atribuiu aos bens os seguintes valores: a) R$ 46.542,00 ao automóvel Ford Edge; b) R$ 35.000,00 ao quadriciclo Honda TRX 420 FourTrax FM; e c) R$ 65.000,00 à moto aquática Jet Ski Sea-Doo GTI SE 130. [0710...pdf | PDF] Assim, intime-se o herdeiro DIEGO RAFAEL SEQUEIRA CORREIA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o esboço de partilha de ID 289367026, nos termos do art. 652 do Código de Processo Civil. Na oportunidade, deverá manifestar-se especificamente sobre os valores atribuídos aos bens cuja alienação foi autorizada e informar, de modo preciso, o endereço em que se encontram o quadriciclo e a moto aquática que estejam sob sua posse ou guarda, viabilizando sua avaliação e posterior alienação. Eventual discordância quanto às avaliações deverá ser fundamentada e acompanhada de elementos objetivos que indiquem o valor de mercado dos bens. Advirta-se que não serão conhecidas impugnações destinadas à rediscussão de questões já decididas e alcançadas pela preclusão. A reiteração abusiva de alegações já examinadas ou a adoção de conduta processual manifestamente protelatória poderá ensejar, após observância do contraditório, a aplicação das sanções previstas nos arts. 77, 80 e 81 do Código de Processo Civil. Após, conclusos para análise do esboço de partilha, das avaliações apresentadas e da expedição do alvará de alienação. Intimem-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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