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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710176-63.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: A. J. A. D. O. REPRESENTANTE LEGAL: RAYANE AMANCIO DE OLIVEIRA ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento provisório da decisão liminar proferida nos autos nº 0703844-22.2022.8.07.0018, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer o Sistema de Infusão Contínua de Insulina MiniMed 780G e de seus insumos. Na sentença ID 286852112, de 14/08/2026, foi indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. A parte autora promoveu a interposição de apelação, ID 288211510. Em 25/08/2026, foi proferida a decisão ID 288258783, que manteve integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, determinando a citação do Distrito Federal para apresentação de contrarrazões e posterior remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Na sequência, foi certificada a citação do Distrito Federal para responder ao recurso de apelação interposto pela parte autora, ID 288282067. Posteriormente, no dia 01/09/2026, a autora apresentou a petição ID 289181984, intitulada “Pedido de Remessa Imediata dos Autos ao Egrégio TJDFT”, na qual informa que o estoque dos insumos necessários ao funcionamento da bomba de insulina encontra-se esgotado e requer que a remessa dos autos ao Tribunal ocorra imediatamente, independentemente do decurso do prazo para apresentação de contrarrazões, a fim de possibilitar a apreciação célere do pedido de tutela de urgência recursal formulado na apelação. É o relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Verifica-se que não há amparo legal para a remessa imediata dos autos à instância superior com supressão da fase recursal expressamente prevista no procedimento legal. O contraditório e a ampla defesa constituem garantias processuais asseguradas constitucionalmente, não podendo ser afastadas por mera conveniência processual de uma das partes. Com efeito, o procedimento recursal estabelecido pelo art. 1.010 do Código de Processo Civil prevê expressamente a intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões antes da remessa dos autos ao Tribunal. Trata-se de providência que não decorre de mera formalidade burocrática, mas de garantia indispensável à regular formação da relação processual em segundo grau de jurisdição. Ademais, conforme consignado na sentença ID 286852112, a discussão veiculada nestes autos decorre de alegado descumprimento de tutela provisória deferida no processo de conhecimento nº 0703844-22.2022.8.07.0018, circunstância que não se altera em razão da interposição do recurso. Eventuais medidas destinadas à efetivação da tutela provisória anteriormente concedida devem ser requeridas nos próprios autos em que a decisão foi proferida, consoante expressamente consignado por este Juízo na sentença recorrida. 1 _ Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado no ID 289181984. Prossiga-se na forma da decisão ID 288258783, aguardando-se o transcurso do prazo concedido ao Distrito Federal para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito