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TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710173-72.2025.8.07.0009 RECORRENTE: GILVAN MARTINS MORAIS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pelo Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PRESENÇA DE FILHO MENOR NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por condenado pela prática do crime de lesão corporal cometido contra companheira em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, c/c os arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006. A Defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória ou pelo reconhecimento da legítima defesa, bem como a revisão da dosimetria da pena, com afastamento da valoração negativa das consequências do crime, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e consideração da contribuição da vítima para o evento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria delitiva e sustentar a condenação; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da legítima defesa; e (iii) determinar se a dosimetria da pena deve ser reformada quanto à valoração das consequências do crime e ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva é comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito, pelos documentos produzidos na fase inquisitorial e pela prova oral colhida em juízo. 4. A vítima apresenta narrativa firme, coerente e harmônica acerca da agressão sofrida, atribuindo ao réu a investida que resultou na lesão constatada. 5. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova. 6. O laudo pericial confirma a existência de lesão de natureza contundente compatível com a versão apresentada pela ofendida. 7. A versão defensiva apresenta inconsistências relevantes quanto à dinâmica dos fatos e à origem da lesão, comprometendo sua credibilidade. 8. A legítima defesa exige demonstração de agressão injusta, atual ou iminente, e uso moderado dos meios necessários, requisitos não comprovados nos autos. 9. A tese defensiva de legítima defesa encontra respaldo apenas nas declarações do próprio acusado, desacompanhadas de elementos probatórios idôneos que a corroborem. 10. O comportamento da vítima não contribui de forma relevante para a prática da infração penal, razão pela qual a circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal permanece neutra. 11. A utilização da presença do filho menor do casal para exasperar a pena-base exige prévia descrição desse fato na denúncia quando empregado como circunstância específica de agravamento das consequências do crime. 12. A ausência de narrativa acusatória acerca da prática do delito na presença do filho menor impede a valoração negativa das consequências do crime, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da correlação entre acusação e sentença. 13. A confissão qualificada, consistente na admissão da conduta acompanhada da alegação de legítima defesa, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal quando contribui para a formação do convencimento judicial. 14. A incidência da atenuante da confissão espontânea não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 15. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada em razão da incidência da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 16. Recurso parcialmente provido. O recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 23, inciso II, e 25, ambos do Código Penal, argumentando que o quadro fático reconhecido pelo acórdão recorrido evidencia a ocorrência de legítima defesa. Destaca que sua conduta consistiu em reação à agressão praticada pela vítima; b) artigo 386, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal, defendendo que o reconhecimento da excludente de ilicitude impõe a absolvição do recorrente, bem como que subsiste dúvida relevante acerca da autoria da agressão inicial; c) artigo 156 do Código de Processo Penal, argumentando que o acórdão recorrido inverteu indevidamente o ônus da prova ao exigir da defesa a demonstração cabal da excludente, em contexto de agressões recíprocas; d) artigo 59 do Código Penal, asseverando que o comportamento da vítima contribuiu para a dinâmica dos fatos e deveria ter sido valorado como circunstância judicial favorável na dosimetria da pena; e) artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, afirmando que o reconhecimento da confissão qualificada deveria produzir reflexos nas razões de decidir. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece seguir quanto à apontada afronta aos artigos 23, inciso II, 25, 59 e 65, inciso III, alínea “d”, todos do CP, e 156 e 386, incisos VI e VII, ambos do CPP. Isso porque, a turma julgadora, após detido exame do contexto fático-probatório, assentou que: “a alegação de que o réu agiu em legítima defesa não está devidamente comprovada nos autos, uma vez que, para a caracterização da excludente prevista no artigo 25 do Código Penal, deve ser adequadamente comprovada prévia e injusta agressão, o que não se mostra presente na hipótese. (...) Corroborando a narrativa da ofendida em relação à lesão por ela sofrida, o Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 26524/2025 consignou a presença de lesão de natureza contundente. (...) Na hipótese dos autos, não há elementos que indiquem ter a ofendida concorrido, de qualquer modo, para a prática do delito. (...) Todavia, não obstante o reconhecimento da referida circunstância atenuante, a pena intermediária não comporta redução, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal”. (ID: 86600912, voto relator). Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-P5Q
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