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0710172-26.2026.8.07.0018

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara Cível do Gama · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710172-26.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARLOS VINICIUS TAVARES ALVES DE MESQUITA FARIAS IMPETRADO: EMERSON PINHELI, SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de eliminação do autor do processo seletivo regido pelo Edital nº 10/2026 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, sob o argumento de que apresentou tempestivamente todos os documentos exigidos pelo edital. Requer, em sede de tutela de urgência, sua manutenção no certame. O feito aguarda julgamento do conflito negativo de competência nº 0740348-42.2026.8.07.0000, tendo este Juízo sido designado apenas para apreciar eventuais medidas urgentes. Decido. Verifico que o pedido liminar foi fundamentado na convocação prevista para 14/08/2026, data já transcorrida, sem informação atualizada sobre o andamento do certame. Além disso, não consta prova objetiva de que a CNH e o certificado CVTE tenham sido enviados no ato da inscrição, fato central para a demonstração do direito líquido e certo. Também não se identifica a juntada de procuração, embora a regularização da representação processual já tenha sido determinada pelo juízo originário (ID 286602049). Ante o exposto, antes da apreciação do pedido liminar, intime-se o impetrante para: a) juntar procuração válida; b) informar a situação atual do processo seletivo, inclusive eventual homologação, classificação, convocação ou contratação dos candidatos; c) esclarecer qual providência urgente ainda pretende obter, adequando o pedido ao estágio atual do certame; d) juntar comprovante do envio tempestivo da CNH e do certificado CVTE no ato da inscrição, bem como diploma ou certificado de conclusão do curso superior exigido pelo item 2.14 do edital, ou esclarecer objetivamente a impossibilidade de apresentação desses documentos. A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Gama, DF, 9 de setembro de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito

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