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0710160-41.2018.8.18.0000

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara de Direito Público

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0710160-41.2018.8.18.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Enquadramento] APELANTE: DAVI JOSUE DA COSTA, MILTON PAULA COSTA, EDMILSON FERREIRA DE SOUZA, FRANCISCO BATISTA PONTES, RAIMUNDO NONATO VIEIRA LIMA, JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES, LUIZ GONZAGA MAIA DIOGENES, JOSE TADEU SANTOS OLIVEIRA, FRANCISCO DE ASSIS DE PORTELA E CASTRO VELOSO, JAIME FERREIRA DOS SANTOS FILHO, MARIA GORETE ANDRADE DE MENEZES TEIXEIRA, ADALBERTO DO NASCIMENTO FILHO, HAMILTON LAGES MONTE, EDUARDO ALMEIDA VIEIRA GUIMARAES APELADO: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Davi Josué da Costa e outros em face do Estado do Piauí e do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí (EMATER/PI), oriundo de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, na qual se discute a progressão funcional e o pagamento de diferenças remuneratórias de servidores do quadro do EMATER/PI. No curso do procedimento recursal, noticiou-se o falecimento de duas partes apelantes integrantes do polo ativo da demanda, demandando a análise dos respectivos incidentes de sucessão processual. Quanto ao primeiro falecimento, restou comprovado o óbito do coautor Davi Josué da Costa, ocorrido em 15/01/2021, conforme certidão expedida pela Central de Informações do Registro Civil. Diante disso, requereram sua habilitação a viúva Ana Cácia Formiga da Costa e os filhos Daniel Bruno Formiga da Costa e Karen Rejane Formiga da Costa Sousa, colacionando aos autos certidão de casamento, certidões de nascimento, documentos de identificação pessoal e procurações ad judicia outorgadas ao patrono constituído. Por decisão monocrática anterior, deferiu-se o pedido de habilitação dos referidos sucessores, oportunidade em que o Estado do Piauí e o EMATER/PI apresentaram manifestação alegando a necessidade de prévia comprovação de abertura de inventário e nomeação de inventariante. A seu turno, quanto ao segundo falecimento, noticiou-se nos autos o óbito do coautor José de Ribamar Rodrigues, ocorrido em 22/06/2024, consoante certidão emitida pela Central de Informações do Registro Civil. Em razão do falecimento do referido litisconsorte, este Relator proferiu decisão determinando: a) a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, I e § 2º, II, do Código de Processo Civil; b) a intimação dos advogados da parte autora para providenciarem a habilitação dos herdeiros no prazo de 5 (cinco) dias; e c) a intimação do espólio por meio de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, na forma do art. 257 do Código de Processo Civil, para apresentar certidão de óbito, manifestar interesse na sucessão e promover a habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito em relação a esta fração subjetiva da lide. A Secretaria do Tribunal certificou a efetivação da intimação dos patronos constituídos e a expedição e publicação do edital de intimação com prazo de 20 (vinte) dias. Transcorrido o prazo assinalado na decisão de suspensão e no edital expedido, o Estado do Piauí e o EMATER/PI manifestaram-se no feito, registrando a ausência de habilitação, identificação ou qualificação de herdeiros em relação a José de Ribamar Rodrigues, e requereram a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao referido falecido, prosseguindo-se o curso processual relativamente aos demais litisconsortes facultativos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A apreciação dos incidentes de habilitação de sucessores insere-se na competência monocrática do Desembargador Relator, com esteio no art. 932, I e VIII, do Código de Processo Civil, em cotejo com as normas dos arts. 110, 313, 687, 688 e 689 do mesmo diploma processual. Analiso, separadamente, as situações fático-jurídicas pertinentes a cada um dos coautores falecidos. Da Habilitação dos Sucessores do Falecido Coautor Davi Josué da Costa No tocante ao falecimento de Davi Josué da Costa, verifica-se que a sua viúva, Ana Cácia Formiga da Costa, e os seus filhos, Daniel Bruno Formiga da Costa e Karen Rejane Formiga da Costa Sousa, promoveram a juntada da certidão de óbito, dos documentos de identificação oficial, das certidões comprobatórias do vínculo de parentesco e das procurações com poderes específicos outorgadas ao causídico atuante no feito. Nesse cenário, a irresignação ventilada pelo ente público, sob a alegação de que a habilitação direta demandaria a comprovação da abertura de inventário e a representação pelo inventariante, não merece acolhimento. A orientação jurisprudencial da Superior Corte de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmou-se no sentido de que, em demandas de natureza patrimonial e divisível, tais como as que tratam de diferenças remuneratórias de servidores públicos, a habilitação processual pode ser promovida diretamente pelos herdeiros e sucessores do falecido, dispensando-se a prévia instauração de inventário ou a nomeação de inventariante. A sucessão processual opera-se pela transferência imediata dos direitos patrimoniais transmissíveis aos herdeiros legítimos, nos termos do art. 110 e dos arts. 687 e 688, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, transcreve-se o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ABERTURA DO INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão controvertida cinge-se em definir se a substituição da parte que faleceu no âmbito da execução deve ser feita pelo espólio, ou se o ingresso dos sucessores se mostra suficiente. 2. O entendimento do Tribunal a quo se alinha com a orientação desta Corte Superior de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário. Precedentes: AgRg no AREsp. 669.686/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 1.6.2015; REsp. 554.529/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 15.8.2005, p. 242. 3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.073.844/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 1/10/2018.) Na mesma linha de raciocínio, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí orienta que a desnecessidade de abertura de inventário visa a evitar o formalismo excessivo e a conferir efetividade à prestação jurisdicional, conforme ilustra o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. SUCESSÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. DIREITO PATRIMONIAL. LEGITIMIDADE COMPROVADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu o pedido de habilitação de herdeiros após o falecimento da parte originária, pleiteando o prosseguimento do feito com sua regular sucessão processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a abertura de inventário para a habilitação de herdeiros no processo; (ii) estabelecer se os herdeiros possuem legitimidade para prosseguir na demanda de natureza patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 110 do CPC autoriza a sucessão processual pelos herdeiros ou espólio em caso de falecimento da parte, sem impor a obrigatoriedade de prévia constituição de inventário. O art. 778, §1º, II, do CPC permite que os herdeiros promovam ou prossigam na execução quando lhes for transmitido o direito. Os herdeiros comprovam sua legitimidade por meio de documentação idônea, inexistindo controvérsia quanto à condição sucessória. A natureza patrimonial da demanda afasta o caráter personalíssimo do direito discutido, admitindo sua transmissão aos sucessores. A jurisprudência do STJ pacifica o entendimento de que a habilitação de herdeiros independe da abertura de inventário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A habilitação de herdeiros no processo independe da prévia abertura de inventário quando comprovada a legitimidade sucessória. 2. Direitos de natureza patrimonial são transmissíveis aos herdeiros, autorizando o prosseguimento da demanda. 3. A sucessão processual pode ocorrer diretamente pelos herdeiros, nos termos dos arts. 110 e 778 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110 e 778, §1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.600.735/PR. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0000713-42.2017.8.18.0053 - Relator(a): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/07/2026) Ademais, resta pacificado que a postulação de habilitação de sucessores não se submete a prazo prescricional, haja vista a ausência de limitação temporal expressa na legislação processual para a regularização da representação. Por tais razões, ratifica-se integralmente a decisão monocrática anterior, deferindo-se a habilitação direta da viúva e dos filhos de Davi Josué da Costa para figurarem no polo ativo da presente ação na condição de sucessores processuais do falecido coautor. Da Extinção Parcial do Processo sem Resolução de Mérito quanto ao Falecido Coautor José de Ribamar Rodrigues Diversa é a situação processual concernente ao coautor José de Ribamar Rodrigues, cujo óbito ocorreu em 22/06/2024. Diante da informação do óbito, o processo foi regularmente suspenso por decisão deste Relator, na forma determinada pelo art. 313, I e § 2º, II, do Código de Processo Civil, oportunidade em que se ordenou a intimação dos advogados da parte autora para indicarem e habilitarem os sucessores, bem como a citação/intimação do espólio ou eventuais herdeiros por edital com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257 do CPC). Consta dos autos a certidão que comprova a publicação do edital e o decurso do prazo sem qualquer manifestação, habilitação ou juntada de documentos por parte dos potenciais sucessores de José de Ribamar Rodrigues. O diploma processual civil, ao disciplinar os efeitos do falecimento da parte autora no curso da demanda, prevê de modo expresso que, aperfeiçoada a intimação do espólio ou dos sucessores por edital e decorrido in albis o prazo fixado pelo julgador sem a promoção da habilitação, a consequência imperativa é a extinção do processo sem resolução do mérito quanto à parcela correspondente ao falecido. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é assente a orientação de que a inércia dos sucessores em promover a habilitação no prazo fixado após as intimações cabíveis enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV e IX, do Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBITO DA PARTE AGRAVANTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. DECURSO DO PRAZO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Nos termos do art. 313, I, § 1º, II, da Lei n. 13.105/15, em caso de óbito das partes, o processo ficará suspenso, sendo determinada a intimação do espólio, sucessor ou herdeiros para que promovam a habilitação no prazo assinalado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Havendo o falecimento da agravante e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros devem manifestar interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação no prazo designado. O decurso do prazo de 90 dias sem a manifestação dos sucessores ou habilitação dos herdeiros configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Agravo em Recurso especial extinto sem resolução de mérito, nos moldes do art . 485, IV, § 3º, da Lei n. 13.105/15. (PET no AREsp n. 2.217.239/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) Seguindo esse entendimento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí preconiza que a ausência de habilitação dos herdeiros, após regular intimação editalícia, inviabiliza o prosseguimento da demanda quanto ao de cujus: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que extinguiu Ação Declaratória de Nuli-dade Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais. No curso do recurso, sobreveio o falecimento do autor, sem posterior habilita-ção dos herdeiros, apesar de intimações sucessivas e por edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de habili-tação dos herdeiros, após o falecimento do autor, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucessão processual depende de manifestação dos herdeiros, nos termos do art. 110 e art. 313, § 2º, II, do CPC. 4. A ausência de habilitação, mesmo após intimação por edital, confi-gura falta de pressuposto processual, impondo a extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso prejudicado. Pedido julgado extinto sem resolução de méri-to. Tese de julgamento: 1. A ausência de habilitação dos sucessores, após a morte da parte autora, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110; 313, § 2º, II; 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC nº 70083974261, Rel. Des. Denise Oliveira Cezar, j. 07.07.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800765-28.2023.8.18.0042 - Relator(a): FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/11/2025) Cumpre ressaltar que a extinção processual sem resolução de mérito limita-se estritamente à esfera do falecido coautor José de Ribamar Rodrigues, não obstando o regular prosseguimento do feito no tocante aos demais apelantes. Trata-se de hipótese de litisconsórcio ativo facultativo, calcado na cumulação de pretensões individuais e divisíveis de servidores públicos diversos. A autonomia das pretensões reunidas em litisconsórcio facultativo permite a habilitação parcial ou o prosseguimento da demanda relativamente aos demais coautores, preservando-se a higidez da relação processual para aqueles que detêm capacidade e regularidade postulatória. Em consonância com tal diretriz, colhe-se julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO PARCIAL DE HERDEIROS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. DIREITOS PATRIMONIAIS DIVISÍVEIS. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma Recursal que manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de habilitação de todos os herdeiros da parte autora falecida. A parte embargante sustenta omissão quanto à possibilidade de prosseguimento da demanda apenas pelos sucessores já habilitados nos autos. 2. A questão em discussão consiste em definir se, em demanda envolvendo direito patrimonial disponível e divisível, é indispensável a habilitação de todos os herdeiros da parte falecida para o regular prosseguimento do processo, ou se a ação pode prosseguir apenas em relação aos sucessores já habilitados. 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial contém omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, hipótese verificada no caso concreto diante da ausência de enfrentamento da tese relativa à desnecessidade de litisconsórcio ativo necessário entre todos os herdeiros. 4. A sucessão processual em demandas patrimoniais divisíveis não exige a formação de litisconsórcio ativo necessário, inexistindo disposição legal ou indivisibilidade da relação jurídica que imponha a presença obrigatória de todos os sucessores no polo ativo. 5. O art. 113 do CPC autoriza a formação de litisconsórcio facultativo quando houver comunhão de direitos ou afinidade de questões, ao passo que o art. 114 restringe o litisconsórcio necessário às hipóteses em que a eficácia da sentença dependa da participação de todos os litisconsortes. 6. A pretensão discutida possui natureza patrimonial, transmissível e divisível, permitindo o prosseguimento da demanda apenas pelos herdeiros que demonstraram interesse processual, com resguardo da quota-parte dos sucessores não habilitados. 7. A jurisprudência do TRF-4, do TJSP e do TJPR reconhece a possibilidade de habilitação parcial dos herdeiros e o prosseguimento do feito exclusivamente em relação aos sucessores habilitados, preservando-se os quinhões dos ausentes. 8. Os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual, da primazia da resolução do mérito e do acesso à jurisdição afastam solução excessivamente formalista que inviabilize a apreciação do mérito da demanda. 9. A extinção integral do processo em razão da inércia ou não localização de alguns herdeiros viola a efetividade da tutela jurisdicional e prejudica indevidamente os sucessores que promoveram sua regular habilitação. 10. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0800393-27.2020.8.18.0061 - Relator(a): LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 10/06/2026) Desse modo, impõe-se a decretação da extinção do processo sem resolução do mérito exclusivamente em relação ao falecido coautor José de Ribamar Rodrigues, prosseguindo a Apelação Cível em seus ulteriores termos relativamente aos demais apelantes. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 110, 313, § 2º, II, 485, IV e IX, 687 e 688 do Código de Processo Civil, e no art. 932, I e VIII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, DECIDO: a) CONFIRMAR e RATIFICAR o deferimento da habilitação direta da viúva, Ana Cácia Formiga da Costa, e dos filhos, Daniel Bruno Formiga da Costa e Karen Rejane Formiga da Costa Sousa, na qualidade de sucessores processuais do falecido coautor Davi Josué da Costa, devendo figurar no polo ativo da relação processual; b) JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO unicamente em relação ao falecido coautor José de Ribamar Rodrigues, diante da ausência de habilitação no prazo assinalado e após regular intimação editalícia, nos termos do art. 313, § 2º, II, e do art. 485, IV e IX, do Código de Processo Civil; c) DETERMINAR o regular prosseguimento do feito recursal em relação aos demais coautores e apelantes litisconsortes; d) DETERMINAR à Coordenadoria Judiciária Cível e do Pleno (COOJUDCIV/COJUDPLE) que promova as devidas anotações cadastrais no sistema PJe, promovendo a inclusão dos sucessores habilitados de Davi Josué da Costa e a exclusão da condição de parte de José de Ribamar Rodrigues. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator

  2. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara de Direito Público

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0710160-41.2018.8.18.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Enquadramento] APELANTE: DAVI JOSUE DA COSTA, MILTON PAULA COSTA, EDMILSON FERREIRA DE SOUZA, FRANCISCO BATISTA PONTES, RAIMUNDO NONATO VIEIRA LIMA, JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES, LUIZ GONZAGA MAIA DIOGENES, JOSE TADEU SANTOS OLIVEIRA, FRANCISCO DE ASSIS DE PORTELA E CASTRO VELOSO, JAIME FERREIRA DOS SANTOS FILHO, MARIA GORETE ANDRADE DE MENEZES TEIXEIRA, ADALBERTO DO NASCIMENTO FILHO, HAMILTON LAGES MONTE, EDUARDO ALMEIDA VIEIRA GUIMARAES APELADO: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Davi Josué da Costa e outros em face do Estado do Piauí e do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí (EMATER/PI), oriundo de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, na qual se discute a progressão funcional e o pagamento de diferenças remuneratórias de servidores do quadro do EMATER/PI. No curso do procedimento recursal, noticiou-se o falecimento de duas partes apelantes integrantes do polo ativo da demanda, demandando a análise dos respectivos incidentes de sucessão processual. Quanto ao primeiro falecimento, restou comprovado o óbito do coautor Davi Josué da Costa, ocorrido em 15/01/2021, conforme certidão expedida pela Central de Informações do Registro Civil. Diante disso, requereram sua habilitação a viúva Ana Cácia Formiga da Costa e os filhos Daniel Bruno Formiga da Costa e Karen Rejane Formiga da Costa Sousa, colacionando aos autos certidão de casamento, certidões de nascimento, documentos de identificação pessoal e procurações ad judicia outorgadas ao patrono constituído. Por decisão monocrática anterior, deferiu-se o pedido de habilitação dos referidos sucessores, oportunidade em que o Estado do Piauí e o EMATER/PI apresentaram manifestação alegando a necessidade de prévia comprovação de abertura de inventário e nomeação de inventariante. A seu turno, quanto ao segundo falecimento, noticiou-se nos autos o óbito do coautor José de Ribamar Rodrigues, ocorrido em 22/06/2024, consoante certidão emitida pela Central de Informações do Registro Civil. Em razão do falecimento do referido litisconsorte, este Relator proferiu decisão determinando: a) a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, I e § 2º, II, do Código de Processo Civil; b) a intimação dos advogados da parte autora para providenciarem a habilitação dos herdeiros no prazo de 5 (cinco) dias; e c) a intimação do espólio por meio de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, na forma do art. 257 do Código de Processo Civil, para apresentar certidão de óbito, manifestar interesse na sucessão e promover a habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito em relação a esta fração subjetiva da lide. A Secretaria do Tribunal certificou a efetivação da intimação dos patronos constituídos e a expedição e publicação do edital de intimação com prazo de 20 (vinte) dias. Transcorrido o prazo assinalado na decisão de suspensão e no edital expedido, o Estado do Piauí e o EMATER/PI manifestaram-se no feito, registrando a ausência de habilitação, identificação ou qualificação de herdeiros em relação a José de Ribamar Rodrigues, e requereram a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao referido falecido, prosseguindo-se o curso processual relativamente aos demais litisconsortes facultativos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A apreciação dos incidentes de habilitação de sucessores insere-se na competência monocrática do Desembargador Relator, com esteio no art. 932, I e VIII, do Código de Processo Civil, em cotejo com as normas dos arts. 110, 313, 687, 688 e 689 do mesmo diploma processual. Analiso, separadamente, as situações fático-jurídicas pertinentes a cada um dos coautores falecidos. Da Habilitação dos Sucessores do Falecido Coautor Davi Josué da Costa No tocante ao falecimento de Davi Josué da Costa, verifica-se que a sua viúva, Ana Cácia Formiga da Costa, e os seus filhos, Daniel Bruno Formiga da Costa e Karen Rejane Formiga da Costa Sousa, promoveram a juntada da certidão de óbito, dos documentos de identificação oficial, das certidões comprobatórias do vínculo de parentesco e das procurações com poderes específicos outorgadas ao causídico atuante no feito. Nesse cenário, a irresignação ventilada pelo ente público, sob a alegação de que a habilitação direta demandaria a comprovação da abertura de inventário e a representação pelo inventariante, não merece acolhimento. A orientação jurisprudencial da Superior Corte de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmou-se no sentido de que, em demandas de natureza patrimonial e divisível, tais como as que tratam de diferenças remuneratórias de servidores públicos, a habilitação processual pode ser promovida diretamente pelos herdeiros e sucessores do falecido, dispensando-se a prévia instauração de inventário ou a nomeação de inventariante. A sucessão processual opera-se pela transferência imediata dos direitos patrimoniais transmissíveis aos herdeiros legítimos, nos termos do art. 110 e dos arts. 687 e 688, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, transcreve-se o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ABERTURA DO INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão controvertida cinge-se em definir se a substituição da parte que faleceu no âmbito da execução deve ser feita pelo espólio, ou se o ingresso dos sucessores se mostra suficiente. 2. O entendimento do Tribunal a quo se alinha com a orientação desta Corte Superior de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário. Precedentes: AgRg no AREsp. 669.686/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 1.6.2015; REsp. 554.529/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 15.8.2005, p. 242. 3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.073.844/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 1/10/2018.) Na mesma linha de raciocínio, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí orienta que a desnecessidade de abertura de inventário visa a evitar o formalismo excessivo e a conferir efetividade à prestação jurisdicional, conforme ilustra o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. SUCESSÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. DIREITO PATRIMONIAL. LEGITIMIDADE COMPROVADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu o pedido de habilitação de herdeiros após o falecimento da parte originária, pleiteando o prosseguimento do feito com sua regular sucessão processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a abertura de inventário para a habilitação de herdeiros no processo; (ii) estabelecer se os herdeiros possuem legitimidade para prosseguir na demanda de natureza patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 110 do CPC autoriza a sucessão processual pelos herdeiros ou espólio em caso de falecimento da parte, sem impor a obrigatoriedade de prévia constituição de inventário. O art. 778, §1º, II, do CPC permite que os herdeiros promovam ou prossigam na execução quando lhes for transmitido o direito. Os herdeiros comprovam sua legitimidade por meio de documentação idônea, inexistindo controvérsia quanto à condição sucessória. A natureza patrimonial da demanda afasta o caráter personalíssimo do direito discutido, admitindo sua transmissão aos sucessores. A jurisprudência do STJ pacifica o entendimento de que a habilitação de herdeiros independe da abertura de inventário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A habilitação de herdeiros no processo independe da prévia abertura de inventário quando comprovada a legitimidade sucessória. 2. Direitos de natureza patrimonial são transmissíveis aos herdeiros, autorizando o prosseguimento da demanda. 3. A sucessão processual pode ocorrer diretamente pelos herdeiros, nos termos dos arts. 110 e 778 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110 e 778, §1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.600.735/PR. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0000713-42.2017.8.18.0053 - Relator(a): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/07/2026) Ademais, resta pacificado que a postulação de habilitação de sucessores não se submete a prazo prescricional, haja vista a ausência de limitação temporal expressa na legislação processual para a regularização da representação. Por tais razões, ratifica-se integralmente a decisão monocrática anterior, deferindo-se a habilitação direta da viúva e dos filhos de Davi Josué da Costa para figurarem no polo ativo da presente ação na condição de sucessores processuais do falecido coautor. Da Extinção Parcial do Processo sem Resolução de Mérito quanto ao Falecido Coautor José de Ribamar Rodrigues Diversa é a situação processual concernente ao coautor José de Ribamar Rodrigues, cujo óbito ocorreu em 22/06/2024. Diante da informação do óbito, o processo foi regularmente suspenso por decisão deste Relator, na forma determinada pelo art. 313, I e § 2º, II, do Código de Processo Civil, oportunidade em que se ordenou a intimação dos advogados da parte autora para indicarem e habilitarem os sucessores, bem como a citação/intimação do espólio ou eventuais herdeiros por edital com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257 do CPC). Consta dos autos a certidão que comprova a publicação do edital e o decurso do prazo sem qualquer manifestação, habilitação ou juntada de documentos por parte dos potenciais sucessores de José de Ribamar Rodrigues. O diploma processual civil, ao disciplinar os efeitos do falecimento da parte autora no curso da demanda, prevê de modo expresso que, aperfeiçoada a intimação do espólio ou dos sucessores por edital e decorrido in albis o prazo fixado pelo julgador sem a promoção da habilitação, a consequência imperativa é a extinção do processo sem resolução do mérito quanto à parcela correspondente ao falecido. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é assente a orientação de que a inércia dos sucessores em promover a habilitação no prazo fixado após as intimações cabíveis enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV e IX, do Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBITO DA PARTE AGRAVANTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. DECURSO DO PRAZO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Nos termos do art. 313, I, § 1º, II, da Lei n. 13.105/15, em caso de óbito das partes, o processo ficará suspenso, sendo determinada a intimação do espólio, sucessor ou herdeiros para que promovam a habilitação no prazo assinalado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Havendo o falecimento da agravante e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros devem manifestar interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação no prazo designado. O decurso do prazo de 90 dias sem a manifestação dos sucessores ou habilitação dos herdeiros configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Agravo em Recurso especial extinto sem resolução de mérito, nos moldes do art . 485, IV, § 3º, da Lei n. 13.105/15. (PET no AREsp n. 2.217.239/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) Seguindo esse entendimento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí preconiza que a ausência de habilitação dos herdeiros, após regular intimação editalícia, inviabiliza o prosseguimento da demanda quanto ao de cujus: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MORTE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que extinguiu Ação Declaratória de Nuli-dade Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais. No curso do recurso, sobreveio o falecimento do autor, sem posterior habilita-ção dos herdeiros, apesar de intimações sucessivas e por edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de habili-tação dos herdeiros, após o falecimento do autor, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucessão processual depende de manifestação dos herdeiros, nos termos do art. 110 e art. 313, § 2º, II, do CPC. 4. A ausência de habilitação, mesmo após intimação por edital, confi-gura falta de pressuposto processual, impondo a extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso prejudicado. Pedido julgado extinto sem resolução de méri-to. Tese de julgamento: 1. A ausência de habilitação dos sucessores, após a morte da parte autora, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110; 313, § 2º, II; 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC nº 70083974261, Rel. Des. Denise Oliveira Cezar, j. 07.07.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800765-28.2023.8.18.0042 - Relator(a): FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/11/2025) Cumpre ressaltar que a extinção processual sem resolução de mérito limita-se estritamente à esfera do falecido coautor José de Ribamar Rodrigues, não obstando o regular prosseguimento do feito no tocante aos demais apelantes. Trata-se de hipótese de litisconsórcio ativo facultativo, calcado na cumulação de pretensões individuais e divisíveis de servidores públicos diversos. A autonomia das pretensões reunidas em litisconsórcio facultativo permite a habilitação parcial ou o prosseguimento da demanda relativamente aos demais coautores, preservando-se a higidez da relação processual para aqueles que detêm capacidade e regularidade postulatória. Em consonância com tal diretriz, colhe-se julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO PARCIAL DE HERDEIROS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. DIREITOS PATRIMONIAIS DIVISÍVEIS. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma Recursal que manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de habilitação de todos os herdeiros da parte autora falecida. A parte embargante sustenta omissão quanto à possibilidade de prosseguimento da demanda apenas pelos sucessores já habilitados nos autos. 2. A questão em discussão consiste em definir se, em demanda envolvendo direito patrimonial disponível e divisível, é indispensável a habilitação de todos os herdeiros da parte falecida para o regular prosseguimento do processo, ou se a ação pode prosseguir apenas em relação aos sucessores já habilitados. 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial contém omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, hipótese verificada no caso concreto diante da ausência de enfrentamento da tese relativa à desnecessidade de litisconsórcio ativo necessário entre todos os herdeiros. 4. A sucessão processual em demandas patrimoniais divisíveis não exige a formação de litisconsórcio ativo necessário, inexistindo disposição legal ou indivisibilidade da relação jurídica que imponha a presença obrigatória de todos os sucessores no polo ativo. 5. O art. 113 do CPC autoriza a formação de litisconsórcio facultativo quando houver comunhão de direitos ou afinidade de questões, ao passo que o art. 114 restringe o litisconsórcio necessário às hipóteses em que a eficácia da sentença dependa da participação de todos os litisconsortes. 6. A pretensão discutida possui natureza patrimonial, transmissível e divisível, permitindo o prosseguimento da demanda apenas pelos herdeiros que demonstraram interesse processual, com resguardo da quota-parte dos sucessores não habilitados. 7. A jurisprudência do TRF-4, do TJSP e do TJPR reconhece a possibilidade de habilitação parcial dos herdeiros e o prosseguimento do feito exclusivamente em relação aos sucessores habilitados, preservando-se os quinhões dos ausentes. 8. Os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual, da primazia da resolução do mérito e do acesso à jurisdição afastam solução excessivamente formalista que inviabilize a apreciação do mérito da demanda. 9. A extinção integral do processo em razão da inércia ou não localização de alguns herdeiros viola a efetividade da tutela jurisdicional e prejudica indevidamente os sucessores que promoveram sua regular habilitação. 10. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0800393-27.2020.8.18.0061 - Relator(a): LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 10/06/2026) Desse modo, impõe-se a decretação da extinção do processo sem resolução do mérito exclusivamente em relação ao falecido coautor José de Ribamar Rodrigues, prosseguindo a Apelação Cível em seus ulteriores termos relativamente aos demais apelantes. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 110, 313, § 2º, II, 485, IV e IX, 687 e 688 do Código de Processo Civil, e no art. 932, I e VIII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, DECIDO: a) CONFIRMAR e RATIFICAR o deferimento da habilitação direta da viúva, Ana Cácia Formiga da Costa, e dos filhos, Daniel Bruno Formiga da Costa e Karen Rejane Formiga da Costa Sousa, na qualidade de sucessores processuais do falecido coautor Davi Josué da Costa, devendo figurar no polo ativo da relação processual; b) JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO unicamente em relação ao falecido coautor José de Ribamar Rodrigues, diante da ausência de habilitação no prazo assinalado e após regular intimação editalícia, nos termos do art. 313, § 2º, II, e do art. 485, IV e IX, do Código de Processo Civil; c) DETERMINAR o regular prosseguimento do feito recursal em relação aos demais coautores e apelantes litisconsortes; d) DETERMINAR à Coordenadoria Judiciária Cível e do Pleno (COOJUDCIV/COJUDPLE) que promova as devidas anotações cadastrais no sistema PJe, promovendo a inclusão dos sucessores habilitados de Davi Josué da Costa e a exclusão da condição de parte de José de Ribamar Rodrigues. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator

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