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Processo 0710152-35.2026.8.07.0018

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Tribunal
TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710152-35.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: ZOILO DE ALENCAR CORREIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprovada a renúncia ao mandato, nos termos do art. 112 do CPC, intime-se pessoalmente a parte executada para que constitua novo advogado e regularize sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias. Fica advertida de que a ausência de regularização acarretará as consequências previstas no art. 76, § 1º, II, do CPC. BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2026 14:20:30. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.

2026-08-27 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710152-35.2026.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: ZOILO DE ALENCAR CORREIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela credora contra a decisão de ID 288022538, que deferiu, excepcionalmente, a intimação pessoal do executado por oficial de justiça. O pedido não merece acolhimento. Conforme já consignado, a medida foi deferida em caráter excepcional, diante da informação prestada pela patrona do executado no ID 287898789 acerca da dificuldade de contato com o constituinte, sem alteração da forma ordinária de intimação prevista no CPC. A circunstância de a advogada ter interposto recurso em favor do executado em outro processo não é suficiente, por si só, para afastar a informação de dificuldade atual de comunicação. Além disso, a providência não acarreta prejuízo à credora nem impede o regular prosseguimento da execução. Apenas possibilita ao executado a ciência pessoal da obrigação e eventual adoção de meio menos gravoso para sua quitação, sem comprometer a satisfação do crédito. Com efeito, permanece expressamente determinado que, não cumpridos os prazos fixados no ID 286746733, o feito prosseguirá com a apresentação de planilha atualizada e a adoção das medidas expropriatórias cabíveis. Nesse contexto, ausente demonstração de prejuízo à exequente ou de circunstância nova capaz de infirmar os fundamentos da decisão, não há razão para sua reconsideração. Diante disso, INDEFIRO o pedido de reconsideração e MANTENHO a decisão de ID 288022538. Intimem-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2026 14:09:17. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.

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