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TJDFT · 12ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710150-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENA SOUTO MAIOR DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão de ID nº 283323617 este Juízo tratou dos contratos a serem periciados, facultou à autora a realização de diligência de verificação, busca e apreensão de documentos em agência do réu, indeferiu o pedido de apresentação de documentos sobre o custo de captação de recursos e aplicou ao réu multa por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa de R$ 525.904,54 (quinhentos e vinte e cinco mil, novecentos e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), revertida em favor da União, com determinação de emissão da GRU. A autora opôs embargos de declaração (ID nº 284515605), com pedido de efeitos modificativos, apontando três omissões: a ausência de apreciação dos pedidos de multa por litigância de má-fé e de multa diária, formulados nas petições de ID nº 269424587 e ID nº 273109369; a falta de fixação da consequência processual da não apresentação dos documentos, que seria a presunção de veracidade das suas alegações, nos termos do art. 400, parágrafo único, do CPC; e a inaptidão da diligência determinada em agência bancária para alcançar a documentação contábil pretendida, que estaria sob guarda exclusiva da administração central da instituição financeira. O réu impugnou os aclaratórios (ID nº 285361063) e sustentou que a decisão embargada é clara e exauriu a matéria, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a sanar, mas nítida pretensão de rediscussão do julgado. Quanto à multa, a Secretaria expediu a GRU de ID nº 284319374, no valor de R$ 26.295,22 (vinte e seis mil, duzentos e noventa e cinco reais e vinte e dois centavos). O réu requereu dilação de prazo para comprovar o recolhimento (ID nº 286668045) e, em seguida, juntou comprovante de depósito judicial (ID nº 287085750). Sobreveio ainda o ofício de ID nº 287723615, pelo qual a Secretaria da 5ª Turma Cível comunicou a decisão de ID nº 287723616, proferida no agravo de instrumento nº 0735767-81.2026.8.07.0000, interposto pelo réu, pela qual a Relatora, Desembargadora Ana Maria Cantarino, deferiu o efeito suspensivo para sobrestar a exigibilidade da multa aplicada até o julgamento do mérito recursal. Esse é o relato necessário. Decido. 1. Dos embargos de declaração de ID nº 284515605 Os embargos são tempestivos, pois a decisão embargada foi publicada em 17 de julho de 2026 e os aclaratórios foram opostos em 24 de julho de 2026, dentro do prazo de cinco dias do art. 1.023 do CPC. Deles conheço. 1.1. Da multa por litigância de má-fé e da multa diária. Assiste razão à embargante quanto à existência de omissão. Nas petições de ID nº 269424587 e ID nº 273109369 a autora formulou pedido expresso de condenação do réu ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos arts. 4º, 6º e 80, inciso IV, do CPC, e ainda de multa diária de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), até o limite de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), bem como, subsidiariamente, de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) acrescida de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o mesmo limite. A decisão de ID nº 283323617 aplicou apenas a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, revertida em favor da União, e não apreciou esses pedidos. Supro a omissão nos termos que seguem. De início, cumpre distinguir os institutos que a embargante reúne sob a mesma alegação. A multa por litigância de má-fé, prevista nos arts. 80 e 81 do CPC, tem natureza sancionatória e pressupõe a prática de uma das condutas ali descritas. A multa diária do art. 537 do CPC, por sua vez, tem natureza coercitiva e destina-se a compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer imposta em tutela provisória ou em sentença. São medidas distintas, com pressupostos e finalidades próprias, e o pedido da autora as confunde. Não cabe, no caso, a fixação de multa diária. Não se está diante de tutela de urgência que imponha ao réu obrigação de fazer, e sim de ato de produção probatória, consubstanciado na exibição de documentos que serão necessários à realização da perícia. A exibição de documentos por parte litigante submete-se ao regime próprio dos arts. 396 a 400 do CPC, que não comporta a imposição de astreintes, mas cominações específicas de outra ordem, entre elas a sanção por ato atentatório à dignidade da justiça já aplicada nestes autos. Também não cabe a multa por litigância de má-fé. O inciso IV do art. 80 do CPC exige oposição de resistência injustificada ao andamento do processo, isto é, conduta dirigida a obstruir a marcha processual. O que os autos revelam é coisa diversa: o réu não cumpriu, no momento oportuno, o dever processual de colaborar com a Justiça na apresentação dos contratos, juntando-os de forma fracionada e tardia ao longo das sucessivas intimações. Houve, sim, comprometimento do princípio da celeridade, e a gravidade dessa conduta já foi valorada na decisão embargada, que por isso mesmo aplicou a multa do art. 77, § 2º, do CPC. Não houve, porém, oposição dolosa ao andamento do processo, mas omissão na juntada dos documentos no tempo devido, o que não se amolda às hipóteses legais do art. 80 do CPC. Assim, suprida a omissão, rejeito os pedidos de fixação de multa diária e de condenação do réu ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 1.2. Da consequência da não apresentação dos documentos. Aqui também assiste razão à embargante. A decisão de ID nº 283323617 não enfrentou expressamente o pedido de aplicação do art. 400 do CPC, e há, nesse ponto, omissão a ser suprida. Supro-a nos termos que seguem. O art. 400, caput e parágrafo único, do CPC autoriza o juiz a admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte pretendia provar. A consequência legal, portanto, é dirigida a fatos que o documento não exibido seria apto a demonstrar por si só. Não é o que ocorre nestes autos. A abusividade contratual alegada pela autora não se demonstra pela simples leitura dos contratos, mas depende de prova técnica, cuja realização já foi deferida e cujo objeto abrange a apuração de taxas, encargos e da evolução das operações renegociadas. Os contratos são apenas um dos elementos de que o perito necessitará, e não o único. Desse modo, a falta de juntada dos contratos não permite extrair a consequência pretendida, porque os documentos ausentes não são, isoladamente, aptos a demonstrar o fato controvertido. Aplicar a presunção de veracidade equivaleria a antecipar o resultado da prova pericial ainda não produzida. Ademais, o Banco logrou juntar dezoito contratos, e não se sabe ainda se eles abrangem a totalidade dos documentos que deveriam ter sido juntados. Assim, ainda que se admitisse a possibilidade de aplicação da presunção de veracidade da alegada abusividade, não há como aplicar a penalidade desejada pela embargante antes de se aferir se houve ou não a juntada a integralidade dos contratos por ela celebrados no período de 18 de março de 2014 a 18 de março de 2024. Por isso, rejeito a aplicação da presunção de veracidade das alegações de abusividade contratual. 1.3. Da diligência de verificação, busca e apreensão dos contratos. Neste ponto não há omissão nem inadequação da decisão, e a alegação da embargante parte de premissa equivocada quanto ao alcance da diligência. A decisão embargada não determinou buscas nos sistemas contábeis do réu para aferição do custo de captação de recursos, do spread bancário, da composição das taxas de juros ou dos demais elementos mencionados nos aclaratórios. Ao contrário, no item 2 daquele pronunciamento, o Juízo indeferiu expressamente o pedido de apresentação desses documentos e reservou ao perito a possibilidade de solicitá-los ao Banco, oportunamente, a depender do que verificar como pertinente no curso da prova técnica, por ter o expert melhores condições do que o magistrado de definir quais documentos servem a essa finalidade. A diligência facultada à autora tem escopo distinto e bem delimitado: destina-se apenas ao acompanhamento da pesquisa nos sistemas internos do réu para localizar os contratos por ela celebrados no período de 18 de março de 2014 a 18 de março de 2024 e para conferir se tudo o que foi juntado aos autos corresponde a tudo o que foi contratado nesse intervalo. Não se cogitou, em momento algum, de apreensão de documentos da contabilidade corporativa da instituição financeira. Não há, portanto, o que aclarar, e a decisão fica mantida nesse ponto. Registro, por fim, que a diligência foi facultada à autora desde a decisão de ID nº 283323617 e ainda não houve manifestação sobre o seu interesse na realização. 2. Da multa por ato atentatório à dignidade da justiça A Secretaria expediu a GRU de ID nº 284319374, no valor de R$ 26.295,22 (vinte e seis mil, duzentos e noventa e cinco reais e vinte e dois centavos), destinada ao recolhimento da multa em favor da União. O réu, contudo, não efetuou o pagamento da guia, e sim depósito judicial do valor, conforme comprovante de ID nº 287085750, o que não atende à forma de recolhimento determinada. Sobreveio, ademais, a decisão de ID nº 287723616, proferida no agravo de instrumento nº 0735767-81.2026.8.07.0000, pela qual foi deferido efeito suspensivo ao recurso, sobrestando-se a exigibilidade da multa até o julgamento do mérito recursal. Diante disso, a cobrança fica suspensa e o valor depositado deve retornar ao réu, aguardando-se o pronunciamento definitivo do Colegiado. Mantida a multa ao final, nova guia deverá ser expedida para o recolhimento na forma devida. 3. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração de ID nº 284515605 e dou-lhes parcial provimento, para suprir as omissões relativas aos pedidos de multa por litigância de má-fé e de multa diária, formulados nas petições de ID nº 269424587 e ID nº 273109369, e à consequência processual do art. 400 do CPC, rejeitando, no mérito, todos esses pedidos, sem alteração do resultado da decisão embargada. À Secretaria para intimar a autora a, no prazo derradeiro de cinco dias úteis, dizer se deseja a realização da diligência de verificação, busca e apreensão dos contratos em uma das agências do réu, indicando, em caso positivo, qual agência, sob pena de se entender que dela desistiu da diligência e de a perícia ser realizada com os contratos já juntados aos autos. À Secretaria, ainda, para inutilizar a GRU de ID nº 284319374, expedir alvará de levantamento em favor do réu para devolução do valor depositado ao ID nº 287085750 e aguardar o julgamento do agravo de instrumento nº 0735767-81.2026.8.07.0000. Mantida a multa por ato atentatório à dignidade da justiça no julgamento do Agravo, deverá ser expedida nova guia para o recolhimento. Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente)
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