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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710149-10.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALVINO RODRIGUES DE CARVALHO REU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. DECISÃO Trata-se de pedido da parte autora para nomeação de profissional para atuar como seu advogado dativo. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao indivíduo que seja comprovadamente pobre, no sentido jurídico da expressão, será garantida assistência jurídica integral e gratuita, o que geralmente ocorre por meio da Defensoria Pública. No entanto, há circunstâncias em que a Defensoria não pode prestar tal assistência, situação que ensejará a nomeação de advogado para atuar na defesa da parte: o chamado advogado dativo. A Lei Distrital nº 7.157/2022 instituiu o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante a partir da criação de banco de dados de causídicos em início de carreira para atuação como defensor dativo da parte hipossuficiente. Já o Decreto nº 43.821/2022, que regulamenta a referida lei, estabelece em seu artigo 16 que a nomeação do advogado iniciante pela justiça comum do Distrito Federal ocorrerá unicamente nos casos em que a Defensoria Pública não puder atuar. É o caso dos autos. Entendo que deve ser aplicada as normativas distritais, ratificadas pelo acordo de cooperação existente entre este TJDFT e o Governo do Distrito Federal. Ressalte-se que cabe à e. Turma Recursal a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, dentre os quais a comprovação do estado de pobreza jurídica. Enfatize-se que os autos serão remetidos à instância ad quem independentemente da referida comprovação. Ante o exposto, DEFIRO o pedido para a nomeação de advogado dativo para interposição de Recurso Inominado. Determino a nomeação de profissional cadastrado no Programa "Justiça mais perto do cidadão para atuação como advogado dativo no ato pretendido. Proceda-se à designação do referido profissional na plataforma mencionada. Fica o(a) profissional convocado(a) expressamente ciente de que disporá do prazo de 24 (vinte e quatro) horas para resposta/manifestação acerca da nomeação, nos termos do artigo 18 do Decreto nº 43.821/2022. Em caso de inércia do(a) profissional nomeado(a) após o prazo legal, intime-o(a) para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de sua inércia injustificada ser interpretada como desídia em sua atuação, o que ensejará o envio de ofício à Secretaria de Justiça e Cidadania do DF (SEJUS/DF) para as providências cabíveis previstas no artigo 12 do Decreto nº 43.821/2022. Reiterada a inércia, proceda-se à nomeação de outro(a) profissional como dativo. Nomeado novo profissional, publique-se novo prazo. Após, aguarde-se o prazo de legal para a prática do ato, ora deferido. Esclareço que a nomeação de defensor pelo Estado (Advocacia Dativa) não se confunde com o deferimento do benefício da Gratuidade da Justiça. Enquanto a primeira garante a defesa técnica, a segunda isenta a parte do pagamento de custas e encargos financeiros. Advirto expressamente à peticionante de que, na hipótese de eventual indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, poderá ser condenada ao pagamento de honorários e valores devidos ao advogado da parte contrária, caso saia vencida na demanda (total ou parcialmente), nos moldes do artigo 85 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora da presente decisão.