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TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE (OAB 8949/AL) - Processo 0710144-10.2025.8.02.0058 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Alienação Fiduciária - DEPRECANTE: G M Leasing S A Arrendamento Mercantil - Ante o exposto, CASSO a decisão (fls.1028/104) e EXTINGO o presente feito sem o julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários de advogado. Acaso interposta apelação, de logo, me recuso a exercer o juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º do CPC, em razão da conduta absurda do autor verificada neste processo, e determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho. Transitado em julgado, certifique-se e, em havendo custas remanescentes, intime-se o sucumbente, por seu advogado, para realizar o pagamento das custas processuais. Acaso não o faça no prazo de 15 (quinze) dias expeça-se certidão de débito e remeta-a ao FUNJURIS, na forma do art. 25 da Resolução nº. 19/2007 do TJAL, e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arapiraca,08 de setembro de 2026. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito
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