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Processo 0710132-91.2023.8.07.0004

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0710132-91.2023.8.07.0004 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOANA KELLY CALDEIRA COSTA APELADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, BRUNO VANDERLEI ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por JOANA KELLY CALDEIRA COSTA contra o pronunciamento judicial exarado sob o ID 88927148, no curso do cumprimento de sentença decorrente da ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais ajuizada pela recorrente em desfavor de UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL. Na fase de conhecimento, a r. sentença de ID 74844739 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, confirmou a tutela de urgência e a multa cominatória anteriormente fixadas e obrigou a requerida a manter a beneficiária no plano de saúde anteriormente contratado. Interpostos recursos por ambas as partes, esta egrégia 8ª Turma Cível, nos termos do v. acórdão de ID 76851028, conheceu parcialmente da apelação da autora, conheceu do recurso da ré e negou-lhes provimento, mantendo a solução adotada na origem. O acórdão transitou em julgado em 23/10/2025, conforme certidão de ID 77832180. Iniciada a fase executiva, BRUNO VANDERLEI ADVOGADOS ASSOCIADOS promoveu cumprimento de sentença contra JOANA KELLY CALDEIRA COSTA, para recebimento dos honorários sucumbenciais que lhe eram devidos, conforme petição de ID 88927129. Por sua vez, JOANA KELLY CALDEIRA COSTA, no ID 88927131, requereu o cumprimento do título judicial contra UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, com o objetivo de receber as astreintes que reputa devidas em razão do alegado descumprimento da tutela de urgência no período compreendido entre 5/5/2024 e 27/6/2024, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de metade das custas processuais. Nos termos da decisão de ID 88927133, o Juízo de primeiro grau determinou que a autora emendasse o requerimento de cumprimento de sentença, excluindo do cálculo verba honorária já satisfeita e insuscetível de compensação. Determinou, ainda, que JOANA KELLY CALDEIRA COSTA e BRUNO VANDERLEI ADVOGADOS ASSOCIADOS regularizassem os respectivos requerimentos, com observância dos arts. 523 e 524 do Código de Processo Civil. A recorrente apresentou a emenda de ID 88927141, na qual reiterou a cobrança das astreintes no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e do montante correspondente à metade das custas processuais. Após a satisfação do crédito executado por BRUNO VANDERLEI ADVOGADOS ASSOCIADOS, sobreveio o pronunciamento judicial de ID 88927148. Na oportunidade, o Juízo declarou satisfeita a obrigação relativa aos honorários e resolveu aquele cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. No mesmo ato, quanto ao requerimento formulado por JOANA KELLY CALDEIRA COSTA, consignou que a emenda apresentada pela parte não satisfaz os requisitos legais e determinou que a parte promovesse o regular cumprimento de sentença, com observância dos arts. 523 e 524 do Código de Processo Civil, recolhimento das custas pertinentes e atribuição de valor à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. A recorrente opôs embargos de declaração no ID 88927151, sob o argumento de que o pronunciamento seria omisso quanto ao seu requerimento de execução das astreintes. Os aclaratórios foram rejeitados pela decisão de ID 88927155. Na oportunidade, o d. Magistrado esclareceu que o pronunciamento havia resolvido o cumprimento promovido pelo credor dos honorários, em razão da satisfação do débito, e que, relativamente à pretensão da embargante, determinara expressamente a regularização do cumprimento de sentença, com observância dos arts. 523 e 524 do Código de Processo Civil. Inconformada, JOANA KELLY CALDEIRA COSTA interpôs o recurso de apelação de ID 88927158, no qual sustenta que a tutela de urgência determinou a manutenção do plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e que a recorrida descumpriu a ordem judicial durante 53 (cinquenta e três) dias. Alega que a r. sentença proferida na fase de conhecimento confirmou a tutela e a multa cominatória e que o respectivo acórdão manteve a decisão. Afirma, assim, que o Juízo de primeiro grau deixou de reconhecer a exigibilidade da multa na fase de cumprimento de sentença. Ao final, requer a reforma do pronunciamento recorrido para condenar UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de astreintes. Em contrarrazões de ID 88927365, a recorrida suscita preliminar de inadequação da via recursal eleita. Argumenta que o pronunciamento recorrido resolveu apenas o cumprimento de sentença promovido por BRUNO VANDERLEI ADVOGADOS ASSOCIADOS, ao passo que, relativamente à pretensão executiva da recorrente, apenas determinou sua regularização e prosseguimento. Defende, por conseguinte, o cabimento de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e requer o não conhecimento da apelação ou seu desprovimento. É o relatório. Decido. Ao analisar os pressupostos de admissibilidade recursal, constata-se a inadequação da via eleita. Nos termos do art. 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, recebida a apelação pelo Tribunal, incumbe ao Relator decidi-la monocraticamente nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do mesmo diploma legal. À luz do artigo 1.009, caput, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação só tem cabimento contra sentença, a qual é definida, nos termos de artigo 203, § 1º, como (o) pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. De acordo com o § 2º do dispositivo, decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre nessa definição. No âmbito da fase executiva, a distinção assume especial relevância, pois o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil prevê expressamente o cabimento de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas na liquidação ou no cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A identificação do recurso adequado, portanto, não decorre da denominação atribuída pelo Juízo ao pronunciamento, mas de seu conteúdo material e dos efeitos processuais concretamente produzidos. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, no cumprimento de sentença, a apelação é cabível contra o pronunciamento que extingue a execução, ao passo que, nas hipóteses em que a fase executiva prossegue, o recurso adequado é o agravo de instrumento. (AgInt no AREsp n. 2.779.163/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) Mais recentemente, esta 8ª Turma Cível reafirmou a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias proferidas no cumprimento de sentença, por força do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Acórdão 2093963, 0739398-58.2021.8.07.0016, Rel. Des. EUSTÁQUIO DE CASTRO, julgado em 24/2/2026, DJe de 9/3/2026). No caso em exame, a circunstância de o ato judicial de ID 88927148 ter sido formalmente denominado “sentença” não altera a natureza jurídica do capítulo efetivamente impugnado pela recorrente. Com efeito, o pronunciamento judicial recorrido contém deliberações referentes a dois requerimentos executivos distintos. Quanto ao cumprimento promovido por BRUNO VANDERLEI ADVOGADOS ASSOCIADOS contra JOANA KELLY CALDEIRA COSTA, o Juízo reconheceu a quitação integral da obrigação e encerrou a respectiva execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Esse capítulo, contudo, não constitui objeto da presente insurgência. A recorrente impugna exclusivamente a determinação relacionada ao cumprimento de sentença por ela promovido contra UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL, para recebimento das astreintes. E, quanto a essa pretensão, o Juízo de primeiro grau não declarou satisfeita a obrigação, não rejeitou a execução, não reconheceu a inexigibilidade da multa e tampouco encerrou a fase executiva. Ao contrário, consignou expressamente que a emenda apresentada não atendia às exigências necessárias e determinou que JOANA KELLY CALDEIRA COSTA promovesse o regular cumprimento de sentença, mediante observância dos arts. 523 e 524 do Código de Processo Civil, recolhimento das custas pertinentes e atribuição de valor à causa, no prazo de quinze dias. Cuida-se, portanto, quanto à matéria devolvida a este Tribunal, de pronunciamento de natureza interlocutória, uma vez que não encerrou a fase executiva pretendida pela recorrente, mas determinou sua regularização para possibilitar o prosseguimento do procedimento. A pretensão recursal, ao revés, parte de premissa diversa, sobretudo porque a apelante afirma, expressamente, que estaria recorrendo de “sentença que julgou improcedente o pedido formulado, em execução de astreintes” (ID 88927158, Pág. 2). Não foi isso, porém, o que decidiu o Juízo de origem. Essa circunstância, inclusive, havia sido esclarecida antes mesmo da interposição da apelação. Com efeito, nos embargos de declaração de ID 88927151, a própria recorrente sustentou que o pronunciamento seria omisso quanto à execução das astreintes. Ao apreciar a insurgência, o Juízo consignou expressamente que inexistia omissão, pois, relativamente à pretensão da embargante, havia determinado “a regularização do cumprimento de sentença por ela pretendido, com observância dos arts. 523 e 524 do CPC, no prazo de 15 dias”. Assim, quando da interposição da apelação, não subsistia dúvida acerca do conteúdo ou dos efeitos do pronunciamento judicial. Em verdade, a pretensão executiva da recorrente não havia sido julgada improcedente nem encerrada, mas submetida à prévia regularização. Nessas condições, o recurso adequado para impugnar a determinação era o agravo de instrumento, conforme expressamente estabelece o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Também não há espaço para aplicação do princípio da fungibilidade recursal. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fungibilidade pressupõe, cumulativamente, a existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível, a inexistência de erro grosseiro e a observância do prazo correspondente ao recurso adequado (EAREsp n. 871.145/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 16/2/2022, DJe de 25/2/2022). No caso em apreço, não se identifica dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. O ato judicial determinou expressamente à recorrente que regularizasse o cumprimento de sentença para que a fase executiva pudesse prosseguir. Diante deste comando, a legislação processual prevê, de maneira inequívoca, o agravo de instrumento para impugnar decisões interlocutórias proferidas nessa fase, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Além disso, eventual dúvida decorrente da circunstância de o ato ter sido formalmente denominado “sentença” foi afastada pela decisão de ID 88927155, proferida antes da interposição da apelação, na qual o Juízo esclareceu expressamente que o cumprimento requerido pela recorrente deveria ser regularizado e prosseguir. A orientação jurisprudencial mais recente do Superior Tribunal de Justiça confirma que a nomenclatura atribuída ao ato judicial não prevalece sobre seu conteúdo e seus efeitos para definição do recurso cabível. No AgInt no AREsp n. 3.111.390/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 30/7/2026, a Corte reafirmou que a natureza do pronunciamento deve ser extraída de seus efeitos concretos e reiterou a distinção entre decisões que extinguem a fase executiva, impugnáveis por apelação, e aquelas que não promovem seu encerramento, recorríveis por agravo de instrumento. Também em junho de 2026, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ressaltou que a instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento de mérito não afastam o regime recursal estabelecido pelo Código de Processo Civil nem autorizam, por si sós, a fungibilidade quando não há dúvida objetiva acerca do recurso adequado (EDcl no AREsp n. 3.155.729/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 22/6/2026, DJEN de 1º/7/2026). A hipótese dos autos, portanto, não revela erro escusável. Ao interpor apelação contra capítulo do pronunciamento que não encerrou sua pretensão executiva e que apenas lhe determinou a regularização do cumprimento de sentença, a recorrente utilizou modalidade recursal diversa daquela expressamente prevista no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Configurado o erro grosseiro e inexistente dúvida objetiva sobre o recurso cabível, mostra-se inviável receber a apelação como agravo de instrumento por aplicação do princípio da fungibilidade. Assim, tratando-se de erro inescusável, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, tampouco as disposições do art. 932, parágrafo único, do código processualista, por não se tratar de vício sanável. Pelas razões expostas, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, por inadequação da via recursal eleita. Deixo de aplicar a regra inserta no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto não houve fixação de honorários advocatícios no capítulo do pronunciamento judicial objeto do presente recurso. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo para recurso e operada a preclusão, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. Brasília/DF, 14 de setembro de 2026 às 18:18:35. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora

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