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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · Vara Cível do Riacho Fundo · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0710129-24.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERISVALDO DOS SANTOS DAS VIRGENS REQUERIDO: INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação movida por ERISVALDO DOS SANTOS DAS VIRGENS em desfavor de REQUERIDO: INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA, partes qualificadas nos autos. A certidão de ID 254322891 atestou o decurso do prazo para a parte autora dar andamento ao feito, tendo sido enviada carta, com aviso de recebimento, para cumprimento do § 1º do art. 485 do CPC. A tentativa de intimação pessoal do autor restou frustrada no ID 266204782 e ID 274475487 (CAUB I, 77, CASA 03, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF, 71884-690). Decido. Nos termos do artigo art. art. 274, parágrafo único, do CPC presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Reputo, pois, válida a intimação da parte requerida. A parte autora foi intimada a promover o andamento do processo, mas se quedou inerte, o que enseja a extinção da lide sem apreciação do mérito. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, inciso III, do CPC. Custas pela parte autora. Suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida no ID 164835233. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Circunscrição do Riacho Fundo/DF. 5