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2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710129-19.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO PINE S/A, MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A D E C I S Ã O Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora/recorrente tendo em conta os documentos apresentados. No mais, diante da interposição de recurso inominado, intime-se as partes ex-adversa para apresentação de contrarrazões (se o caso). Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. Cumpra-se. W-25-070-ATO JUDICIAL (10) Samambaia/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
2026-08-24 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710129-19.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO PINE S/A, MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei. Decido. Cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque não solicitada produção de prova oral pelas partes. Preambularmente, a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça não merece acolhimento, visto que a concessão de tal benefício independe, nesta etapa do procedimento (anterior à apresentação de eventual recurso), de pedido em primeira instância e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95). A preliminar de incompetência do Juízo por complexidade da causa deve ser afastada, pois a mera análise dos fatos e documentos acostados aos autos, já se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. Outrossim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, visto que a petição inicial expõe a situação fática que lhe dá suporte e o pedido formulado ao final guarda relação com a causa de pedir exibida, permitindo à ré o exercício do seu amplo direito de defesa. De igual modo, a preliminar de ausência de interesse de agir também deve ser rejeitada, porque a busca da solução do conflito na esfera administrativa e/ou seu preambular exaurimento não constitui qualquer óbice para manejo de ação judicial. Ademais, aquele que se sentir lesado em seu direito pode sempre pleitear a apreciação de sua demanda pelo poder judiciário, notadamente em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assim, diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência dos pedidos, senão vejamos. A promovente noticiou, em síntese, que contratou empréstimo junto ao banco réu, em que lhe foi imposta a contratação de seguro prestamista (venda casada), havendo cobrança de forma indevida no valor de R$ 137,76, o qual foi pleiteado à restituição em dobro, ao final, além do pedido de nulidade da contratação do seguro e de indenização a título de danos morais. Os réus contestaram os pedidos (IDs 284938890 e 284985220). Delineado este contexto, tenho que as alegações de venda casada e cláusula genérica não merecem prosperar, notadamente porque a proposta de adesão ao “seguro prestamista” foi apresentada de forma autônoma e em instrumento distinto (ID 284985221, págs. 14/17), no qual consta as informações sobre o prêmio total, vigência, garantias, riscos excluídos, declaração pessoal de saúde e atividade, de modo que os documentos apresentados atestam a ciência inequívoca da parte autora a respeito do contrato celebrado e sua finalidade, tendo o dever de informação restado suficientemente atendido. Destarte, a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado. Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal. Logo, os efeitos do contrato outrora celebrado têm de necessariamente ser reconhecidos, especialmente porque menciona EXPRESSAMENTE a ciência e concordância da contratante/autora quanto aos termos do produto/serviço contratado, não tendo sido evidenciada nenhuma abusividade a macular a contratação voluntária. Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência. No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO. Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito Intimem-se. Samambaia/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.