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0710123-09.2026.8.07.0010

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0710123-09.2026.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA REGINE FERNANDES PLACIDO SANTOS REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por MARCIA REGINE FERNANDES PLACIDO SANTOS em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A., na qual a Requerente questiona a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, vinculada ao contrato nº 52-3240283/25, formulando pedidos de suspensão dos descontos, invalidação ou conversão da operação, restituição de valores, indenização por danos extrapatrimoniais e obrigações de fazer. A análise da petição inicial e dos documentos apresentados revela múltiplos vícios formais e estruturais que, examinados em conjunto, impedem o regular processamento da demanda no âmbito do Juizado Especial. 1. Da incompatibilidade da petição inicial com o procedimento dos Juizados Especiais O procedimento dos Juizados Especiais é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/95. Embora a informalidade do rito não dispense a observância dos requisitos mínimos da petição inicial, exige-se que a parte apresente os fatos e os pedidos de forma clara, objetiva e adequadamente individualizada, permitindo à parte contrária compreender a controvérsia e exercer o contraditório. No caso, a petição inicial contém extensa exposição doutrinária e jurisprudencial, repetição de fundamentos, antecipação de possíveis matérias defensivas, quadros, gráficos, mapas argumentativos e capítulos destinados à denominada “blindagem” preventiva da demanda. A peça dedica considerável extensão a discussões abstratas sobre litigância de massa, prescrição, precedentes qualificados, hipervulnerabilidade, simulação, metodologia de julgamento e possíveis teses defensivas, mas não apresenta com a mesma precisão os fatos concretos e individualizados relativos à contratação impugnada. Não estão claramente esclarecidos, entre outros pontos: a forma pela qual a Requerente teria entrado em contato com a instituição financeira; o canal utilizado para a contratação; a identidade ou forma de identificação do alegado preposto; a oferta efetivamente apresentada; a data, o canal e o protocolo da alegada tentativa de solução administrativa. A prolixidade não decorre apenas da quantidade de páginas, mas da predominância de argumentos abstratos, preventivos e repetitivos sobre a exposição direta dos fatos constitutivos da pretensão. A Lei nº 15.263/2025 instituiu a Política Nacional de Linguagem Simples, voltada à transmissão clara e objetiva das informações, com eliminação de redundâncias e palavras desnecessárias. No mesmo sentido, a Portaria Conjunta nº 91/2021 do TJDFT incentiva a produção de comunicações claras, objetivas, acessíveis e adequadamente organizadas. A peça inaugural, tal como apresentada, dificulta a identificação da controvérsia, a correlação entre os fatos e as provas, mostrando-se incompatível com a simplicidade e a concentração próprias do procedimento sumaríssimo. 2. Das inconsistências da narrativa e da deficiência documental A Requerente afirma que tomou conhecimento da natureza da contratação em 20/05/2026, “dias antes do ajuizamento”. Entretanto, a ação somente foi distribuída em 02/09/2026, mais de três meses depois, sem esclarecimento sobre a incompatibilidade cronológica. A inicial sustenta, ainda, que teriam ocorrido nove descontos, no total de R$ 840,88, mas não individualiza cada lançamento, com indicação da competência, data, valor, rubrica e documento correspondente. Os históricos previdenciários apresentados contêm diversas operações de empréstimo, RMC e RCC mantidas com diferentes instituições financeiras. A documentação não permite identificar prontamente quais lançamentos correspondem ao contrato nº 52-3240283/25, atribuído à Requerida. Também não foi apresentada memória de cálculo clara e discriminada que demonstre a formação do valor de R$ 481,76, pretendido a título de restituição em dobro, com indicação do total efetivamente descontado, do valor considerado indevido, do abatimento do crédito recebido e da operação aritmética utilizada. Foram juntados históricos previdenciários referentes aos anos de 2022 a 2026, abrangendo várias relações creditícias sem pertinência direta com o contrato discutido. A apresentação excessiva e desorganizada de documentos, desacompanhada da correlação com os fatos narrados, transfere ao Juízo e à parte contrária a tarefa de selecionar e reconstruir os elementos necessários à compreensão da pretensão, em desconformidade com os arts. 5º, 6º e 319, III e VI, do CPC. 3. Do fracionamento de demandas - litigância potencialmente abusiva - Recomendação CNJ nº 159/2024 Em consulta ao Sistema PJe, constata-se que no mesmo dia 02/09/2026, com poucos minutos de intervalo, os mesmos advogados (Edson Novais Gomes Pereira da Silva – OAB/SP 226.818 e Vinicius de Almeida Santana Melo – OAB/BA 73.660) distribuíram outra ação em nome do Requerente, com idêntica causa de pedir remota - alegação de ausência de manifestação volitiva quanto a contratos de empréstimos consignados -, com representação processual fragmentada entre diferentes causídicos. Constata-se, especificamente, a propositura de ação contra o Banco Facta Financeira S/A, distribuída ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria-DF, com idêntico fundamento fático-jurídico. Esse padrão de atuação - fracionamento da pretensão, ajuizadas em curto intervalo temporal, com petições padronizadas, fundamentação prolixa e substancialmente idênticas; valor da causa elevado e, em alguns casos, artificialmente segmentado de modo a manter o feito dentro do teto do Juizado Especial; distribuição pulverizada para diversos juízos com representação por advogados distintos; pedidos de danos morais exorbitantes; e pedidos elaborados sem indicação de valores ou demonstração de liquidez; - configura conduta que se enquadra, inteiramente, nas hipóteses de litigância potencialmente abusivas, identificadas em estudo que deu azo à Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta os magistrados a adotarem medidas preventivas e repressivas em face de práticas que comprometam a higidez do sistema de Justiça. In casu, o que se verifica não é a tutela isolada de pretensão legítima de consumidor superendividado, mas, ao contrário, a utilização do Poder Judiciário como instrumento para fracionar artificialmente demandas que requerem tratamento processual unificado e especializado (repactuação global de dívidas), em manifesto prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional e à racionalidade do sistema de Justiça. A exordial contém extensa argumentação destinada a afastar preventivamente eventual reconhecimento de litigância abusiva. Essa afirmação unilateral, contudo, não substitui a individualização dos fatos e não impede o controle judicial da regularidade da postulação. 4. Da deficiência da representação processual Examinando as procurações acostadas aos autos (IDs 289404803 – pág. 1/2, 289404814 e 289404817), verifica-se sucessão de outorgas, substabelecimentos cruzados e indicação de profissionais com endereços distintos – São Paulo/SP e Feira de Santana/BA -, sem que haja perfeita conexão entre o outorgante originário, os substabelecidos e o subscritor da petição inicial. A inconsistência no encadeamento dos mandatos compromete a aferição da regularidade da representação processual. Tal vício fere de morte a capacidade postulatória. 5. Da atuação habitual de advogado sem inscrição suplementar na OAB/DF - art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94 Subscreve a petição inicial o advogado VINICIUS DE ALMEIDA SANTANA MELO, inscrito na OAB/BA sob o nº 73.660, com escritório profissional sediado na cidade de Feira de Santana, Estado da Bahia. Em consulta ao Sistema PJe do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, verifica-se que o referido causídico ostenta mais de seis ações distribuídas neste Distrito Federal em 2026, sem que conste, dos registros profissionais consultáveis, inscrição suplementar na Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Dispõe o art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) que "além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de 5 (cinco) causas por ano". A atuação massificada do referido causídico, em jurisdição diversa daquela em que mantém inscrição principal, sem a observância da exigência legal de inscrição suplementar, associada à utilização de petições padronizadas e à distribuição de demandas com padrão fático semelhante contra diversas instituições financeiras, em nome de consumidores em situação de superendividamento, constitui indício relevante de litigância abusiva, nos exatos termos das condutas elencadas pela Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A circunstância merece, por conseguinte, comunicação à Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para ciência dos fatos noticiados e adoção das providências disciplinares e administrativas que entender pertinentes. 6. Da inépcia da inicial A conjugação dos vícios exaustivamente acima elencados configura, em definitivo, a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, I e § 1º, II e III, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. Cabe destacar que, em se tratando de vícios estruturais, múltiplos e graves, insanáveis no âmbito do procedimento sumaríssimo, descabe a abertura de prazo para emenda, que se mostraria, no caso concreto, providência meramente protelatória e incapaz de superar os óbices apontados. Diante do exposto: a) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, I e § 1º, II e III, do Código de Processo Civil, e PRONUNCIO A INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, nos termos dos arts. 3º e 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95; b) em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. No mais, determino a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, instruído com cópia da petição inicial e desta sentença para ciência dos fatos relacionados à atuação do advogado VINÍCIUS DE ALMEIDA SANTANA MELO, OAB/BA nº 73.660, especialmente quanto à atuação habitual no Distrito Federal sem comprovação de inscrição suplementar e aos indícios de litigância abusiva, para adoção das providências disciplinares e administrativas que entender cabíveis, observados os parâmetros da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cancele-se a audiência de conciliação designada. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. Santa Maria-DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HARANAYR INÁCIA DO RÊGO Juíza de Direito

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