Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJDFT · 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710118-54.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAQUELINE APARECIDA JAQUES FRANCISCO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JAQUELINE APARECIDA JAQUES FRANCISCO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (META PLATFORMS INC.), devidamente qualificadas. Narra a requerente ser usuária das plataformas Facebook e Instagram há mais de vinte anos, titular das contas pessoais e comerciais utilizadas para divulgação de seus serviços de consultoria de RH e lavanderia de autosserviço. Afirma que, em 3 de maio de 2026, foi surpreendida com a suspensão definitiva de todas as suas contas, sob a justificativa genérica de “infração das diretrizes de idade”. Explica que tal bloqueio decorreu de tentativa de criação de conta por seu filho menor, em dispositivo compartilhado, e que a requerida vinculou automaticamente essa tentativa às suas contas, bloqueando-as indevidamente. Destaca que registrou reclamação no portal Consumidor.gov.br, protocolo número 2026.05/00014493139, ainda pendente de resposta, mas que não pode aguardar o prazo administrativo diante dos prejuízos diários causados pela suspensão, já que as contas são ferramentas essenciais de trabalho e fonte de renda. Argumenta que a ausência de canais de suporte humano e de mecanismos de revisão configura abuso de direito e violação ao Marco Civil da Internet, além de falha na prestação do serviço nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Assim requer a imediata reativação das contas, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A requerida, por sua vez, argumenta que não é responsável direto pela gestão das plataformas, que são administradas pela empresa norte-americana Meta Platforms, Inc., e que apenas atua no Brasil em atividades de publicidade e suporte comercial. Ressalta que os usuários, ao aderirem ao serviço, aceitam os Termos de Uso e as Diretrizes da Comunidade, que autorizam a suspensão ou exclusão de contas em caso de violação. Defende que a desativação da conta da requerente ocorreu em estrito cumprimento contratual, configurando exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Sustenta ainda que não houve abuso, mas aplicação legítima das regras previamente aceitas pela usuária, e que não cabe ao Judiciário compelir a empresa a manter vínculo contratual com quem descumpre os termos. Ao final, requer a improcedência da ação. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e a prova documental produzida, restou incontroverso que as contas da requerente nas plataformas administradas pela requerida foram desativadas em 03 de maio de 2026. Cinge-se a controvérsia à verificação da legitimidade da desativação das contas da requerente e, consequentemente, da existência de falha na prestação do serviço e de danos morais indenizáveis. A responsabilidade da requerida, enquanto fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que responde pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente da existência de culpa. É certo que a utilização das plataformas Facebook e Instagram está submetida aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade, aos quais os usuários aderem no momento da utilização dos serviços. A plataforma, portanto, pode estabelecer regras de utilização e adotar medidas de suspensão ou desativação de contas quando constatada efetiva violação das condições de uso. Todavia, o exercício dessa prerrogativa não é absoluto. A suspensão ou desativação definitiva de uma conta deve estar amparada em motivo legítimo e suficientemente demonstrado, não podendo o fornecedor simplesmente invocar, de maneira genérica, a violação de suas diretrizes para se eximir do dever de comprovar a regularidade da medida adotada. No caso concreto, a requerente afirma que suas contas foram definitivamente suspensas em 03 de maio de 2026, sob a justificativa de “infração das diretrizes de idade”, sustentando que a medida decorreu de tentativa de criação de conta por seu filho menor em dispositivo compartilhado. A requerida, por sua vez, limita-se a sustentar que os Termos de Uso autorizam a suspensão ou exclusão de contas quando constatada violação das regras da plataforma, afirmando que a desativação ocorreu em estrito cumprimento contratual. Entretanto, a mera referência às regras de utilização da plataforma não comprova, por si só, que a requerente tenha efetivamente violado qualquer delas. Cabia à requerida demonstrar o fato que teria ensejado a desativação definitiva das contas, especialmente porque se trata de circunstância inserida em sua esfera de conhecimento e relacionada aos mecanismos internos de segurança e moderação da própria plataforma. A requerida não pode transferir integralmente ao consumidor o ônus de demonstrar que não praticou determinada conduta quando a própria fornecedora dispõe dos registros, mecanismos de detecção e informações técnicas que motivaram a aplicação da penalidade. Nesse contexto, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança de suas alegações. Cabia, portanto, à requerida apresentar elementos concretos capazes de demonstrar a efetiva infração atribuída à requerente e a legitimidade da desativação definitiva. A circunstância de a requerida possuir regras próprias de utilização e mecanismos automatizados de identificação de eventual violação não a exime do dever de demonstrar, quando questionada judicialmente, a regularidade da medida adotada. A autonomia privada e a liberdade contratual não autorizam a aplicação de penalidades sem a necessária demonstração de seu pressuposto fático. Além disso, a desativação atingiu não apenas contas de uso pessoal, mas também contas utilizadas pela requerente para divulgação de suas atividades profissionais. Dessa forma, ausente prova suficiente de que a requerente tenha praticado a infração que lhe foi atribuída, mostra-se cabível a determinação de reativação das contas indicadas na inicial, ressalvada a possibilidade de a requerida, diante de fatos novos e concretamente demonstrados, adotar as medidas previstas em seus Termos de Uso, desde que observados os deveres de informação, transparência e contraditório compatíveis com a relação contratual. Já quanto ao dano moral, entendo configurado. A desativação injustificada e unilateral da conta profissional, sem aviso ou possibilidade de defesa, comprometeu a imagem da autora perante seus clientes, gerando angústia, insegurança e prejuízo à sua reputação profissional. O dano ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos. Assim, o dano moral está caraterizado pela falha na prestação de serviços da requerida que não informou à demandante de forma clara, objetiva e previamente quanto aos motivos da suspensão/bloqueio de sua conta. No caso, a demandante continua sem acesso à sua conta na aludida rede social, fato que causa aborrecimentos que ultrapassam a barreira dos meros dessabores. No tocante ao quantum devido, destaca-se que a indenização tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido. O valor da indenização será fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor e o bem jurídico lesado, sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social. Assim, diante da ocorrência de lesão a direito da personalidade da requerente, uma vez que houve a desativação arbitrária do seu perfil de usuário e considerando. A alegação da requerente, no entanto, de que utiliza a conta em sua atividade profissional não repercute na esfera expatrimonial da autora. Se houve dano, ele foi material, mas esse dano não é causa de pedir desta ação e tampouco sua reparação é pedida. Nesse contexto, a compensação de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-s suficiente e proporcional. Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para a) CONDENAR a requerida à obrigação de fazer consistente em reativar as contas da requerente nas plataformas Facebook e Instagram, conhecidas como, no facebook: Jaqueline Jaques Francisco e no Instagram: @jaquejaquesfrancisco e @jaquejaquesrh, @lavpop.aguasclaras.df, restabelecendo seu acesso e as funcionalidades anteriormente disponibilizadas, no prazo de 10 (dez) dias, contado da sua intimação a ser realizada após a publicação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos que ora arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que será cumulada com a multa prevista em seu valor máximo (R$ 1.000,00); b) CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir da data desta sentença (pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024), e acrescida de juros de mora fixados pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA - Lei nº 14.905/2024), a contar da citação via Domicílio Judicial Eletrônico (28/05/2026). Após o trânsito em julgado, intime-se a requerida pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer supracitada. Sem custas e sem honorários. Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, 04 de setembro de 2026. Assinado digitalmente Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.