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0710110-18.2018.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 7ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710110-18.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO CERQUEIRA DE QUEIROZ RONCHI EXECUTADO: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, em que remanesce débito de R$ 5.873,72 (cinco mil oitocentos e setenta e três reais e setenta e dois centavos), no qual o exequente formula pedido de penhora de 30% (trinta por cento) da previdência complementar do executado junto à FUNCEF, ID 286799876. Antes mesmo que o Juízo deliberasse a respeito do pedido, a parte executada apresentou insurgência de ID 287081109, sustentando, em síntese, o exaurimento de sua renda mensal, já comprometida em 70% (setenta por cento) em razão da existência de outros cinco descontos determinados judicialmente, além da natureza alimentar e impenhorável da verba, e sua condição de hipervulnerabilidade. Instado a se manifestar, o exequente refuta, no ID 289517112, as alegações do executado, pede o deferimento da penhora da margem consignável das aposentadorias do executado e a condenação do executado por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. De início, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, recebo a impugnação do executado como simples manifestação de oposição ao pedido de penhora de ID 286799876. A realidade fática trazida a lume pela parte executada demonstra o efetivo comprometimento acentuado de sua renda, uma vez que grande parcela de sua remuneração já está comprometida por constrições judiciais oriundas de outros processos, além de desconto previdenciário do INSS e parcela de empréstimo consignado. Este cenário demonstra a incompatibilidade do deferimento de nova constrição direta sobre o próprio benefício previdenciário. De modo outro, cabível o pedido subsidiário de consignação em folha de pagamento da margem consignável disponível e indicada pela própria FUNCEF, a saber, R$ 81,67 (oitenta e um reais e sessenta e sete centavos), conforme se observa do contracheque ID 287081113, bem como de margem consignável do INSS. Dito isto, DEFIRO o pedido subsidiário de consignação mensal da margem consignável disponível no contracheque do executado. Oficie-se ao INSS (benefício nº 114.871.294-9) e à FUNCEF (matrícula nº 8525050), para que promovam a penhora da margem consignável, caso existente, do executado Sebastião Moraes da Cunha, com depósito dos valores em conta judicial vinculada a estes autos, até a integral satisfação do crédito remanescente de R$ 5.873,72 (cinco mil oitocentos e setenta e três reais e setenta e dois centavos). Por fim, não vislumbro, na conduta do executado, os elementos caracterizadores da litigância de má-fé, uma vez que não se identifica o dolo de prejudicar o processo, mas tão somente o exercício do direito de defesa, com apresentação de sua versão para os fatos narrados. Intimem-se. Cumpra-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.

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