2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710106-88.2026.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: SABOR ESSENCIAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a indisponibilidade de pauta do NUVIMEC, deixo de designar audiência de conciliação neste momento, facultando às partes a celebração de eventual acordo extrajudicial, que poderá ser submetido à homologação judicial. Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia. Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD esgota os meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida. Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente