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0710101-66.2026.8.07.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível do Gama · Decisão

    Recebo a emenda ID 288796347, retifique-se o valor da causa para R$ 22.748,45. Defiro ao autor os benefícios da AJG. Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por HAROLDO LEITE DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A parte autora afirma ter celebrado contrato de financiamento com garantia fiduciária para aquisição de veículo automotor, registrado sob o nº 3683967400, com previsão de pagamento em 60 prestações mensais de R$ 1.880,00. Sustenta a existência de irregularidades relacionadas à taxa de juros remuneratórios, à metodologia de amortização, à tarifa de cadastro, ao registro do contrato, ao financiamento do IOF e ao seguro prestamista. Com fundamento em parecer técnico e memória de cálculo apresentados com a inicial, indica como incontroversos o saldo remanescente de R$ 50.572,06 e a prestação mensal de R$ 1.735,03. Requer, em tutela de urgência, que seja mantido na posse do veículo objeto da garantia fiduciária e que a parte ré se abstenha de promover ou manter restrição creditícia fundada nas parcelas controvertidas. É o necessário. Decido. Da regularização da petição inicial Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de tutela antecipada, também deve ser considerada a reversibilidade dos efeitos da medida, conforme o § 3º do mesmo dispositivo. A parte autora pretende, em primeiro lugar, ser mantida na posse do veículo objeto da garantia fiduciária. A providência não comporta deferimento. Os documentos apresentados não oferecem suporte suficiente, em cognição sumária, à conclusão de que os encargos contratuais impugnados sejam efetivamente abusivos ou de que tenham aptidão para descaracterizar a mora. O parecer técnico e a memória de cálculo foram produzidos unilateralmente e adotam metodologia própria, com substituição da taxa contratada pela taxa média indicada, aplicação de correção monetária e refinanciamento do saldo remanescente. A taxa média de mercado constitui elemento de comparação, mas a sua simples superação não permite, isoladamente, concluir pela abusividade da taxa pactuada. Também não foi demonstrado, de forma documentalmente segura, que a tarifa de cadastro tenha sido exigida fora das hipóteses admitidas, que o serviço de registro do contrato não tenha sido prestado ou que o seguro prestamista tenha sido imposto sem possibilidade de escolha. A controvérsia relacionada ao IOF, por sua vez, depende da verificação de sua base de cálculo, da maneira pela qual foi incorporado ao financiamento e dos respectivos reflexos econômicos. A própria parte autora reconhece que a definição da taxa efetivamente aplicada, do sistema de amortização, da composição das prestações e do saldo devedor depende de prova pericial contábil. Essa circunstância evidencia que a documentação atual não permite formar juízo seguro sobre a probabilidade do direito invocado. Além disso, não há comprovante de pagamento ou depósito das prestações que a parte autora afirma reconhecer como devidas. A memória de cálculo registra pagamentos de apenas 17 parcelas e indica ausência de pagamento a partir da prestação vencida em 04/10/2025. Não foram apresentados documentos bancários que demonstrem a continuidade dos pagamentos, o depósito judicial da quantia de R$ 1.735,03 ou a recusa da instituição financeira em recebê-la. O perigo de dano também não foi concretamente demonstrado. Não consta dos autos notificação para entrega do veículo, comunicação de vencimento antecipado, prova do ajuizamento de ação de busca e apreensão ou decisão que tenha determinado a constrição do bem. O risco invocado decorre apenas da existência abstrata da garantia fiduciária e da possibilidade ordinária de exercício dos direitos contratuais pelo credor, o que não basta para o preenchimento do art. 300 do CPC. A medida, ademais, imporia risco inverso relevante, pois impediria o exercício da garantia fiduciária sem prova de pagamento das prestações incontroversas, mantendo o bem sujeito a uso, depreciação e eventual perecimento. Pelas mesmas razões, não se mostra cabível determinar que a parte ré se abstenha de promover ou manter inscrição em cadastro de inadimplentes. A propositura de ação revisional não afasta, por si só, a mora. A parte autora não comprovou o pagamento ou depósito do valor que reconhece como incontroverso, nem demonstrou, com a segurança exigida pela cognição sumária, a ilegalidade da parcela contratual exigida. Também não foi apresentada consulta aos cadastros de proteção ao crédito, comunicação de inscrição, aviso de negativação ou outro documento que evidencie restrição já efetivada ou concretamente iminente. O perigo descrito, portanto, permanece hipotético. A inversão do ônus da prova, ainda que futuramente reconhecida, não dispensa a apresentação de suporte probatório mínimo para a concessão de tutela de urgência. Do mesmo modo, a necessidade de perícia contábil não supre a insuficiência da prova atual. Ausente a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, os pedidos de tutela de urgência devem ser indeferidos. A análise do pedido de inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova e da necessidade de perícia contábil será realizada no momento processual adequado, após a formação do contraditório e a delimitação das questões controvertidas. Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência. Cite-se a parte ré para oferta da contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.

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