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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 24ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710098-06.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DE QUINTAS SANTA BARBARA - AMOSB REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS ORLANDO LOPES DE SOUSA RECONVINTE: EDENILSON PEREIRA GOMES REQUERIDO: EDENILSON PEREIRA GOMES RECONVINDO: ASSOCIACAO DE MORADORES DE QUINTAS SANTA BARBARA - AMOSB REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS ORLANDO LOPES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos declaratórios opostos por EDENILSON PEREIRA GOMES em face de decisão retro, que, reconhecendo a incompetência funcional deste Juízo para fins de reunir processo por dependência, nos moldes do art. 286, I e III, do Código de Processo Civil, indeferiu o pleito de julgamento conjunto e remeteu o feito para julgamento. Em suas razões recursais, aduz o embargante, em breve síntese, a configuração de omissão no decisium, visto que o pedido de reunião não se apoiou em conexão e continência, mas, sim, no risco de decisões conflitantes; que não houve apreciação acerca da prevenção. Ademais, sustenta a existência de obscuridade quanto à premissa sobre identidade e a titularidade das supostas unidades. É o relatório. Sem razão o embargante. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, uma vez que possuem a característica de fundamentação vinculada e, por consectário, se destinam a suprir omissão, dissipar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. Evidenciado a clareza do pronunciamento judicial, notadamente quanto ao cenário fático-jurídico que culminou no indeferimento do pleito, tem-se por não caracterizados quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em verdade, a atração de processos teria condão de interromper a marcha processual regular deste feito e contrariar os interesses do próprio recorrente no sentido do afastar o deslinde definitivo da controvérsia. A mera insatisfação do embargante em relação ao entendimento firmado não justifica a oposição de embargos de declaração com o intuito de obter efeitos infringentes, porquanto, para este fim, o Estatuto Processual prevê o cabimento de recursos específicos. Mantenho a decisão embargada nos termos dos fundamentos delineados. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração em tela e, no mérito, NÃO OS ACOLHO. Tornem-me os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*