Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJDFT · 1ª Vara Cível de Samambaia · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710089-18.2018.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: MARIA INACIA DE AGUIAR, EUVALDO THOMAZ SOARES, ANICETO SOARES EXECUTADO: LUCIO VARLONE PEREIRA DE SA, HENRIQUE DOUGLAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, junto o resultado do SISBAJUD, na modalidade repetição programada, em que houve o bloqueio INTEGRAL do débito. Visando a preservação do valor da moeda, promovi a transferência dos valores para conta judicial, ressaltando-se que foi transferida a quantia de R$ 97.413,17 das contas de cada executado mais a quantia de R$ 9.142,96 das contas de LUCIO, referente a diferença da majoração dos honorários sucumbenciais a que condenado em fase de recurso. Visando viabilizar a análise da alegação de bloqueio de proventos de aposentadoria, traga a parte executada o extrato integral da conta em que ocorreu o bloqueio de ativos (BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e CAIXA ECONOMICA FEDERAL) referentes ao mês do bloqueio e ao mês imediatamente anterior (julho/2026, agosto/2026 e setembro//2026). Quanto à alegação de bloqueio de verbas decorrentes de doação a terceiros estranhos à lide, não há qualquer documento comprobatório do alegado. Ademais, sustenta o executado que os valores bloqueados são indispensáveis ao custeio de tratamento oncológico. Contudo, os laudos e exames apresentados são datados de 2019 a 2023, inexistindo laudos médicos que comprovem a necessidade de tratamento médico atual e os respectivos valores. Ressalto que incumbe à parte apresentar os documentos necessários à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim, defiro o prazo de 5 (cinco) dias ao executado LUCIO VARLONE PEREIRA DE SA para apresentação dos documentos pertinentes, sob pena de indeferimento da impugnação. Intime-se a parte executada HENRIQUE DOUGLAS DOS SANTOS, por meio do seu advogado constituído, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -