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TJDFT · 6ª Vara Cível de Brasília · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cheque (4970) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0710082-11.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: PETRONORTE COMBUSTIVEIS LTDA EXECUTADO: DIOGENES DE FRANCA MEIRA Decisão Interlocutória A parte exequente requer a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda para consulta às Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOIs) encaminhadas pelos cartórios, a fim de verificar eventual transmissão de bens imóveis pelo executado no curso da demanda, ou, alternativamente, a realização de pesquisa por meio do INFOJUD/DOI. Indefiro o pedido. Isso porque a consulta pretendida não demanda intervenção judicial. A própria parte exequente dispõe de meios para obter as informações almejadas mediante utilização da ferramenta e-RIDF (Registro de Imóveis do Distrito Federal), sistema que possibilita a realização de pesquisas relacionadas à titularidade e às transações imobiliárias, sendo desnecessária, neste momento, a expedição de ofício ou a mobilização da estrutura do Poder Judiciário para a obtenção de dados que podem ser diretamente acessados pela parte interessada. Cumpre ressaltar que a atuação judicial na pesquisa patrimonial possui caráter subsidiário, especialmente quando existem mecanismos extrajudiciais aptos a fornecer as informações pretendidas ao credor, cabendo a este empregar os meios ordinários disponíveis para a localização de bens do devedor. Assim, ausente demonstração de impossibilidade de obtenção das informações por meio próprio ou de circunstância excepcional que justifique a intervenção judicial, não há razões para o deferimento da medida requerida. Determino o retorno dos autos ao arquivo provisório, conforme já decidido no ID 205945676. Prazo de prescrição: 31/07/2030. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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