Processo no TJDFT

Processo 0710077-80.2018.8.07.0016

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Publicação de 29/10/2026

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0710077-80.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO

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: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA COSTA SENTENÇA O executado FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA COSTA apresentou exceção de pré-executividade (ID nº 269787898), na qual sustenta que não responde pelos débitos de IPVA do veículo Chevrolet Classic, placa JIO0675, posteriores a 1.12.2014. Invoca, para tanto, a sentença transitada em julgado na ação nº 0702469-60.2024.8.07.0003, da 1ª Vara Cível de Ceilândia, na qual se declarou que os débitos do veículo a partir dessa data são de responsabilidade exclusiva da adquirente, Roberta de Sousa e Silva (ID nº 269787899). Alega violação à coisa julgada, ilegitimidade passiva parcial e excesso de execução, e requer a retificação das certidões de dívida ativa e a suspensão de novas constrições. O Distrito Federal impugnou a exceção (ID nº 278166597). Sustenta que a via eleita é inadequada, invocando os Temas nº 104 e 108 do Superior Tribunal de Justiça, e que o executado confessou não ter comunicado a venda ao órgão de trânsito. Afirma que a responsabilidade solidária do alienante decorre do art. 1º, § 8º, inciso III, da Lei distrital nº 7.431/1985, conforme o Tema nº 1.118 do mesmo Tribunal, e que a sentença cível não lhe é oponível. Subsidiariamente, pede que os honorários sejam fixados segundo o princípio da causalidade. Antes disso, o executado havia apresentado, em 24.2.2025, peça denominada embargos à penhora (ID nº 227149925), na qual alega nulidade da citação, por ter o aviso de recebimento sido assinado por terceiro, e requer o levantamento dos valores bloqueados, além da gratuidade de justiça. Essa manifestação ainda não foi apreciada. A ordem de bloqueio alcançou R$ 365,81 (trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e um centavos), transferidos para conta judicial (ID nº 230393192). O Distrito Federal requereu a transferência do valor para sua conta (ID nº 241725207). Segundo a certidão do SITAF de 8.10.2026, as demais inscrições objeto da execução estão quitadas. Permanecem ativas apenas as certidões de dívida ativa nº *********** e ***********, relativas ao IPVA dos exercícios de 2016 e 2017 do veículo de placa JIO0675, no total de R$ 2.808,38 (dois mil oitocentos e oito reais e trinta e oito centavos) (ID nº 293973801). Estão em discussão, portanto, a validade da citação, a oponibilidade da sentença cível ao exequente, a responsabilidade do executado pelos créditos remanescentes e o destino dos valores constritos. É o relatório. Passo à análise das questões identificadas. DECIDO. A validade da citação é questão preliminar e será examinada em primeiro lugar. Em seguida, aprecia-se a alegada coisa julgada e, por fim, a responsabilidade do executado pelos créditos remanescentes, questão da qual depende a subsistência da própria execução. DA CITAÇÃO Na execução fiscal, a citação pelo correio se considera feita na data da entrega da carta no endereço do executado, nos termos do art. 8º, inciso II, da Lei nº 6.830/1980. A carta foi entregue em 15.6.2023 no endereço que consta da certidão de dívida ativa (ID nº 162860008). De todo modo, o executado compareceu espontaneamente aos autos em 24.2.2025, por advogada constituída, o que supre eventual vício, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. A ausência de intimação prévia ao bloqueio também não gera nulidade. O art. 854 do Código de Processo Civil prevê que a indisponibilidade de ativos financeiros seja determinada sem ciência prévia do executado, assegurando-se o contraditório depois da constrição. DA ALEGADA COISA JULGADA A sentença proferida na ação nº 0702469-60.2024.8.07.0003 não vincula o Distrito Federal. A coisa julgada se forma entre as partes do processo e não prejudica terceiros, nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil. Naquela ação, o juízo cível advertiu o autor de que a alteração do sujeito passivo dos débitos tributários exigiria a inclusão do Distrito Federal e do DETRAN/DF no polo passivo (ID nº 188778592 daqueles autos). O autor optou expressamente por não incluí-los (ID nº 190023226 daqueles autos). A sentença, portanto, regula apenas a relação entre os particulares que integraram aquela lide. A matéria comporta conhecimento, mas a tese não procede. DA RESPONSABILIDADE PELO IPVA DE 2016 E 2017 A sujeição passiva tributária é matéria de ordem pública. Seu exame nesta via depende de prova documental pré-constituída que permita resolver a questão sem dilação probatória, nos termos do enunciado de súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. É o caso dos autos. A controvérsia não exige apurar quando ocorreu a tradição do veículo, nem examinar o negócio celebrado entre o executado e a adquirente. Basta confrontar a data dos fatos geradores com a data da comunicação de venda ao órgão de trânsito, fato registrado em documento oficial do DETRAN/DF. O extrato de restrições do veículo registra comunicação de venda feita ao DETRAN/DF em 13.11.2015, com data de alienação em 1.12.2014 (ID nº 269787901). As duas certidões de dívida ativa remanescentes referem-se aos exercícios de 2016 e 2017 (ID nº 293973801). Os fatos geradores, portanto, são posteriores à comunicação. O Distrito Federal fundamenta a responsabilidade do executado no art. 1º, § 8º, inciso III, da Lei distrital nº 7.431/1985. Esse dispositivo atribui responsabilidade solidária ao proprietário que aliena o veículo e não comunica a ocorrência ao órgão de trânsito. A hipótese de incidência da norma é, portanto, a omissão do alienante. Logo, feita a comunicação, a responsabilidade não alcança os fatos geradores posteriores. Consoante tese firmada no Tema nº 1.118 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.881.788/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23.11.2022), somente mediante lei estadual ou distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda ao órgão de trânsito. A comunicação ao órgão de trânsito é, portanto, o marco que limita essa responsabilidade. Confira: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA. VENDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO ALIENANTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA COM BASE NO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. [...] II - O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB não permite aos Estados e ao Distrito Federal imputarem sujeição passiva tributária ao vendedor do veículo automotor, pelo pagamento do IPVA devido após a alienação do bem, quando não comunicada, no prazo legal, a transação ao órgão de trânsito. III - O art. 124, II do CTN, aliado a entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, autoriza os Estados e o Distrito Federal a editarem lei específica para disciplinar, no âmbito de suas competências, a sujeição passiva do IPVA, podendo, por meio de legislação local, cominar à terceira pessoa a solidariedade pelo pagamento do imposto. IV - Tal interpretação é reverente ao princípio federativo, que, em sua formulação fiscal, revela-se autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados. V - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente. VI - Recurso especial do particular parcialmente provido. (REsp n. 1.881.788/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 1/12/2022.) Na mesma linha, o enunciado de súmula nº 585 do mesmo Tribunal estabelece que a responsabilidade solidária do ex-proprietário prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro não abrange o IPVA incidente sobre o veículo no período posterior à alienação. A afirmação do Distrito Federal de que o executado confessou não ter comunicado a venda é afastada pelo registro oficial do DETRAN/DF, que o exequente não impugnou especificamente, embora tenha tido oportunidade de fazê-lo. O que os autos revelam é comunicação tardia, ocorrida em 13.11.2015, e não ausência de comunicação. A demora pode repercutir sobre os exercícios anteriores à comunicação, que não são mais cobrados nesta execução. Não alcança, porém, os exercícios de 2016 e 2017. O fato de o executado constar da certidão de dívida ativa como devedor não altera essa conclusão. A inscrição presume a propriedade a partir do cadastro de trânsito. O registro oficial do próprio órgão de trânsito, contudo, demonstra que o vínculo havia sido comunicado como desfeito antes dos fatos geradores. A presunção de certeza e liquidez do título fica, assim, afastada por prova documental produzida pela própria Administração. Daí por que não há relação jurídico-tributária que vincule o executado aos créditos das certidões de dívida ativa nº *********** e ***********. A questão diz respeito à própria existência da obrigação em face do executado e, por isso, seu acolhimento resolve o mérito da execução quanto a esses créditos. DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO As demais inscrições foram quitadas, conforme a certidão do SITAF (ID nº 293973801), o que caracteriza a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Os créditos remanescentes, por sua vez, não são exigíveis do executado.

Este processo, sem juridiquês.

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  • Situação atual
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