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0710073-54.2024.8.07.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710073-54.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANE JAQUELINE DA SILVA EXECUTADO: MEGA ESTOFADOS LTDA DECISÃO Verifica-se que o SISBAJUD efetivou o bloqueio de R$ 5.533,58, conforme resultado de id 283436298. Ao id284983762, a parte executada alegou que o saldo remanescente da execução corresponde ao montante de R$ 4.589,06. Requer que o valor bloqueado seja utilizado para satisfação do crédito exequendo e que, sendo constatado que o montante bloqueado excede o valor efetivamente devido, seja determinado o imediato desbloqueio e levantamento do saldo remanescente em favor da executada. Pleiteia ainda que seja levantada a penhora do sofá, constante dos ids 270794812 e 270794813, bem como que seja levantada a restrição judicial incidente sobre o veículo VW/Nivus HL TSI, placa SGP1G14, constante dosids 281770621 e 281770622. Em sua manifestação ao id285690784, a parte exequente alegou que o valor de R$ 4.589,06 mencionado pela executada como saldo remanescente não reflete o valor atual da dívida, que é superior em razão da incidência dos encargos legais até a data do efetivo levantamento dos valores. Requereu a imediata liberação do valor incontroverso no valor de R$ 4.589,06. Pleiteou o envio dos autos à Contadoria, que, apurado o saldo devedor pela Contadoria, seja determinada a transferência do valor remanescente devido à exequente, limitada ao saldo bloqueado remanescente de R$ 1.000,00, para a mesma conta bancária indicada no item V, devolvendo-se à executada eventual excedente; caso o total bloqueado se revele insuficiente, requer a intimação da executada para complementação do pagamento; que, após o efetivo crédito dos valores na conta da exequente, sejam levantadas as demais constrições, a saber: penhora do sofá e restrição sobre o veículo VW/Nivus HL TSI, placa SGP1G14 ); que, levantada a penhora referida no item anterior, seja determinado o cumprimento do acórdão da Primeira Turma Recursal (id 236065072) quanto à devolução do sofá, nos termos e condições apresentados no item IV desta manifestação, observados os prazos e formalidades ali estabelecidos. Remetido o feito à Contadoria, apurou-se um valor a maior de R$239,83 (id286584992). Intimada a parte executada alegou que no bloqueio, efetuado via SISBAJUD, houve excesso de R$63,22. Requer que seja o valor de R$ 5.525,84 bloqueado via SISBAJUD destinado à satisfação integral do crédito exequendo; que seja determinado o imediato desbloqueio, em favor da Executada, do valor excedente de R$ 63,22, correspondente à diferença entre o montante bloqueado de R$ 5.589,06 e o débito atualizado de R$ 5.525,84; que seja reconhecido que, com a efetiva transferência do valor devido à exequente, estará satisfeita a condição estabelecida no acórdão para a devolução do sofá; que seja determinada a devolução do sofá à Executada após a satisfação da obrigação pecuniária, sem a imposição dos prazos de 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias pretendidos pela exequente, admitindo-se apenas as providências práticas necessárias ao agendamento e à retirada do bem; que seja levantada a restrição judicial incidente sobre o veículo VW/Nivus HL TSI, placa SGP1G14; que seja levantada a penhora incidente sobre o sofá. Em sua manifestação, a parte exequente concordou com o excesso de execução apontado pela parte devedora. Pleiteou que seja transferido o valor de R$ 5.525,84 para a conta bancária da exequente; que, Que, somente após a efetiva compensação dos valores na conta da exequente, seja determinado o desbloqueio do excedente de R$ 63,22 em favor da executada, correspondente à diferença entre o montante bloqueado de R$ 5.589,06 e o débito atualizado de R$ 5.525,84; que seja determinado o cumprimento do acórdão da Primeira Turma Recursal (id 236065072) quanto à devolução do sofá, nos seguintes termos: retirada pela própria executada, às suas expensas, no prazo de 30 (trinta) dias contados da efetiva compensação dos valores na conta da exequente, mediante agendamento prévio por e-mail a ser informado pela executada, com identificação do responsável pela retirada (nome completo e CPF) e assinatura de recibo de entrega datado, com apresentação de documento de identificação com foto; que, após a efetiva compensação dos valores na conta da exequente, sejam levantadas as demais constrições quais sejam: a penhora do sofá e restrição sobre o veículo VW/Nivus HL TSI, placa SGP1G14. Nesse contexto, do valor efetivamente bloqueado, devem ser destinados R$ 5.525,84 à exequente e R$ 63,22 à executada. A transferência do valor devido implica satisfação da obrigação pecuniária, tornando desnecessária a manutenção das demais constrições patrimoniais. Assim, converta-se o bloqueio do valor de R$ 5.525,84 e, consequente, a penhora do respectivo numerário em pagamento, bem como realize o desbloqueio de R$ 63,22 em favor da parte executada. Proceda a transferência da quantia de R$ 5.525,84, para a conta indicada pela parte exequente ao id 289017363. Quanto ao sofá, o título executivo estabeleceu que sua entrega à executada somente deverá ocorrer após o ressarcimento da exequente. Assim, comprovada a disponibilização do valor em favor da credora, deverá a executada providenciar a retirada do bem, às suas expensas, no endereço da exequente, no prazo de 30 dias. Ante o exposto, converto em penhora a indisponibilidade de ativos financeiros efetivada pelo SISBAJUD; determino a transferência de R$ 4.349,23 em favor da exequente, utilizando-se os dados bancários já informados nos autos; determino a liberação do excedente de R$ 239,83 em favor da executada. Após a efetiva disponibilização do valor à exequente, determino que a executada providencie, às suas expensas e mediante prévio agendamento, a retirada do sofá no endereço da credora, no prazo de 30 dias, mediante agendamento prévio por e-mail a ser informado pela executada, com identificação do responsável pela retirada (nome completo e CPF) e assinatura de recibo de entrega datado, com apresentação de documento de identificação com foto. Cancelo a restrição incidente sobre o veículo VW/Nivus HL TSI, placa SGP1G14, bem como eventual constrição executiva incidente sobre o sofá, sem prejuízo da obrigação de sua devolução nos termos acima definidos.

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