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TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: FERNANDO CÉSAR VERNEQUE SOARES (OAB 15963/MS), ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) - Processo 0710061-62.2023.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AUTORA: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Diante do exposto, DETERMINO as seguintes providências. 1. INTIME-SE PESSOALMENTE o exequente Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, por carta com aviso de recebimento e/ou domicílio judicial eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o andamento da execução, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III e § 1º, do CPC. 2. INTIMEM-SE também os advogados do exequente, por publicação no Diário da Justiça Eletrônico, para que, no mesmo prazo, comprovem o recolhimento das custas da pesquisa de endereço deferida a fls. 63, no valor previsto no anexo IV da Lei estadual n. 9.567/2025, ou indiquem endereço atualizado do executado. 3. Comprovado o recolhimento, CUMPRA-SE a decisão de fls. 63, procedendo a Secretaria à pesquisa de endereço de Bruno Lima de Queiroz, CPF 120.514.784-57, nos sistemas conveniados disponíveis a este Juízo, entre eles SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, juntando-se aos autos o resultado. 4. Localizado endereço diverso dos já diligenciados, EXPEÇA-SE carta de citação e, frustrada a via postal, mandado de citação, penhora e avaliação, nos exatos termos e com as advertências da decisão de fls. 30/31, independentemente de nova conclusão. 5. Esgotadas as pesquisas sem que o executado seja localizado, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, esclarecendo, desde logo, se pretende a citação por edital. 6. Requerida a citação por edital, DEFIRO-A desde já, uma vez frustradas as tentativas de citação pessoal e as pesquisas em sistemas conveniados (art. 256, II, e § 3º, do CPC), com prazo de 20 (vinte) dias, observadas a publicação e a afixação previstas no art. 257 do CPC, cabendo ao exequente o recolhimento das despesas de publicação. 7. Decorrido o prazo do edital sem pagamento e sem embargos, NOMEIO desde já curador especial ao executado, na pessoa do Defensor Público com atribuição nesta Vara, a quem se dará vista dos autos para manifestação no prazo legal (art. 72, II, do CPC). 8. Efetuado o pagamento, celebrado acordo ou opostos embargos à execução, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM os autos conclusos. 9. Decorrido o prazo do item 1 sem manifestação do exequente, CERTIFIQUE-SE o decurso e VOLTEM os autos conclusos para sentença de extinção. 10. Cumpridas as providências acima e decorridos os prazos, VOLTEM os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca , 07 de setembro de 2026. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito
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