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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 2ª Vara Cível de Taguatinga · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710057-77.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA VALADAO, THIAGO GONCALVES VALADAO, DIEGO GONCALVES VALADAO, RAFAEL GONCALVES VALADAO EXECUTADO: JAMES ASSUNCAO AMORIM 92852742187, JOSE BENEDITO DE SOUZA, JAMES ASSUNCAO AMORIM, VALDERUZA FERREIRA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora apresentou a manifestação de Id 285504353, na qual aponta divergência quanto ao termo final da prescrição intercorrente e requer o desarquivamento do feito, o prosseguimento do cumprimento de sentença e a adoção de diversas medidas constritivas (SISBAJUD, penhora de proventos, ofício à CAESB, protesto, inclusão em cadastros e a consulta ao sistema SNIPER). Na decisão Id 237514315, este Juízo já fixou o prazo da prescrição intercorrente aplicável ao caso em 3 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil, por se tratar de crédito oriundo de cobrança de encargos locatícios. Certificado que o prazo de suspensão de um ano findou em 28/05/2026, a contagem do prazo intercorrente iniciou-se automaticamente em 29/05/2026 e findará em 29/05/2029, e não em 29/05/2031 como constou das certidões Id 282227795 e Id 288227592. Retifico, assim, o termo final do prazo de prescrição intercorrente para 29/05/2029, determinando que a Secretaria proceda à correspondente anotação nos autos. Quanto aos demais pedidos, expeça-se a certidão específica para protesto do título executivo judicial, nos termos do artigo 517, §2º, do CPC. Promova-se a pesquisa SNIPER dos executados. Com a juntada do resultado, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias para requerer o que entender de direito, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório, No entanto, não é cabível a inclusão do nome do devedor no SERASAJUD, pois a incumbência cabe ao próprio credor, devendo o Juízo atuar apenas de forma supletiva, em caso de impossibilidade demonstrada documentalmente. Sobre questão similar, confira-se recente precedente deste e. TJDFT, litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SERASAJUD. FACULDADE DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. A inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplente está prevista no art. 782, § 3º, do CPC. No entanto, possui caráter supletivo, de modo que inicialmente cabe ao credor demonstrar que não logrou êxito extrajudicialmente, notadamente quando se trata de pessoa jurídica de grande porte e não beneficiária da justiça gratuita. 4. Ausente a comprovação da impossibilidade da inclusão dos nomes dos Agravados em cadastros de proteção ao crédito pelo Agravante, a decisão que indeferiu o pedido do Exequente deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A previsão legal da possibilidade de o Judiciário incluir o nome do devedor em cadastro de inadimplente possui caráter supletivo, devendo o credor comprovar sua impossibilidade de fazê-lo extrajudicialmente”. (...)" (Acórdão 2017882, 0712017-84.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/07/2025, publicado no DJe: 01/08/2025.) Portanto, indefiro esse pedido. Indefiro, igualmente, o pedido de nova pesquisa SISBAJUD, uma vez que, conforme expressamente consignado na decisão de ID 237514315, a renovação de diligências patrimoniais depende da demonstração inequívoca de alteração da situação patrimonial dos executados, o que não foi comprovado. Também indefiro o pedido de expedição de ofício à CAESB, por não vislumbrar utilidade à presente execução. Ademais, o pedido de atribuição/transferência dos débitos ultrapassa aos limites objetivos do título judicial e à coisa julgada. Por fim, quanto ao pedido de penhora de salário/proventos do executado JOSE BENEDITO DE SOUZA, este não merece acolhimento. Isso porque, não obstante a declaração de imposto de renda do executado (ano-calendário 2023) revelar que se trata de servidor público do Distrito Federal, com renda anual de R$ 185.699,08 (ID 207979050, pág. 47), equivalente a aproximadamente R$ 15.474,92 mensais, valor superior à média nacional e ao parâmetro recentemente adotado pelo Supremo Tribunal Federal para aferição da hipossuficiência econômica (R$ 5.000,00), a medida postulada não se mostra adequada ou efetiva à satisfação do crédito. Com efeito, verifica-se da planilha de atualização apresentada no ID 177313406 que o débito já alcançava R$ 161.797,45 em novembro de 2023, montante que continua sujeito à incidência de correção monetária e juros moratórios. Considerando a renda informada pelo próprio executado, a penhora pretendida, no percentual de 10%, resultaria em constrição mensal aproximada de R$ 1.547,49. Nessa perspectiva, seriam necessários mais de 100 meses de descontos sucessivos apenas para atingir o valor histórico do débito apurado em novembro de 2023, sem considerar a contínua atualização da dívida. Assim, o valor potencialmente constrito revela-se insuficiente para promover a amortização substancial do débito em prazo razoável, gerando apenas redução gradual do saldo devedor e impondo ao executado restrição patrimonial por período excessivamente prolongado, sem perspectiva concreta de satisfação integral da obrigação. Neste sentido, já se manifestou este tribunal, senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ESPECIFICIDADES DO CASO. VALOR DA DÍVIDA ELEVADO. DECISÃO REFORMADA. 1. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível penhorar a verba salarial nos casos de dívidas de natureza não alimentar, ainda que o valor do salário seja inferior ao limite legal estabelecido pelo art. 833, § 2º, desde que, no caso concreto, evidencie-se a preservação da subsistência e do mínimo existencial do devedor e de sua família. 2. Na espécie, embora os devedores aufiram remuneração de elevado valor, verifica-se que a penhora não se revela medida eficaz para a satisfação do débito, porquanto o valor constrito serviria apenas para abater os encargos moratórios incidentes sobre a dívida, tais como atualização monetária, juros, honorários e multa, sem perspectiva de amortização significativa do montante principal. 3. Considerando o valor alto da dívida, assim como a inflação e a correção monetária, os descontos no salário dos devedores não podem incidir por longos anos, sem uma previsibilidade de quando a dívida será quitada, de modo que a medida constritiva não teria efetividade. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 2087116, 0739514-73.2025.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/02/2026, publicado no DJe: 25/02/2026.) Grifo Nosso Diante dessas circunstâncias, não se evidencia, no caso concreto, a utilidade prática da medida executiva pretendida, razão pela qual indefiro o pedido de penhora de salário/proventos do executado JOSE BENEDITO DE SOUZA. Cumpra-se. Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito