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0710048-71.2025.8.07.0020

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Tribunal
TJDFT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara Cível de Águas Claras · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710048-71.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON SEIXAS CARDOSO REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., COOPERATIVA DE CREDITO NOROESTE DE MINAS LTDA - SICOOB NOROESTE DE MINAS, ITAU UNIBANCO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da decisão de ID 270427578, diante do resultado infrutífero da audiência conciliatória, foi instaurado o processo de repactuação judicial previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Os credores apresentaram manifestações impugnando o plano voluntário proposto pelo autor. O Sicoob, no ID 273816281, apresentou proposta alternativa de renegociação. No ID 278101158, o autor requereu a homologação do plano apresentado ou, subsidiariamente, a elaboração de plano judicial compulsório. Requereu, ainda, a suspensão da execução nº 0710726-52.2026.8.07.0020 e de quaisquer outras medidas executivas envolvendo os créditos discutidos. Não há possibilidade de homologação do plano voluntário sem a concordância dos credores. Frustrada a composição, o feito deve prosseguir na forma do art. 104-B do CDC, mediante elaboração de plano judicial compulsório. Quanto ao pedido de suspensão das execuções, a instauração do procedimento de superendividamento não produz, por si só, a paralisação automática dos processos executivos. Além disso, o pedido foi formulado genericamente quanto aos demais feitos, e não há demonstração de constrição concreta capaz de comprometer, neste momento, o mínimo existencial do autor. Ausentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC. Assim, indefiro o pedido de suspensão da execução nº 0710726-52.2026.8.07.0020 e das demais medidas executivas genericamente mencionadas. Antes da elaboração do plano judicial compulsório, intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, apresente quadro consolidado e atualizado das dívidas submetidas à repactuação, discriminando, em relação a cada credor, o contrato, a natureza da obrigação, o valor principal, os encargos, o saldo atualizado, as parcelas eventualmente pagas, as garantias existentes e os processos judiciais em curso, acompanhado dos respectivos documentos comprobatórios. Certifique a serventia se a Caixa Econômica Federal apresentou manifestação em cumprimento à decisão de ID 270427578. Em caso negativo, intime-se para cumprimento, no prazo de 15 dias. Cumpridas as diligências, conclusos para prosseguimento na forma do art. 104-B do CDC. Intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de agosto de 2026. RÔMULO BATISTA TELES Juiz de Direito Substituto

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