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TJDFT · Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0710041-21.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HALEY DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.Diante da ausência de impugnação das partes quanto à proposta de honorários periciais, e, considerando a existência de nota técnica (nota técnica 1/2021), na qual o grupo temático de Direito Público do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal identificou a dificuldade dos juízos na nomeação de profissionais para a realização de perícias, em processos contemplados pela gratuidade de justiça, com honorários fixados conforme a Portaria Conjunta 116/2024, alterada pela Portaria GPR 27 de 17/01/2025, fixo os honorários periciais no valor de R$ 2.087,91, dentro do limite permitido de arbitramento, nos termos da tabela I, anexo único, da referida portaria. 2. Os honorários periciais poderão ser parcialmente adiantados, até o limite de R$ 730,77 (tabela I, anexo único da Portaria Conjunta 116/2024, alterada pela Portaria GPR 27/2025), desde que o perito comprove a necessidade do valor para cumprir o encargo recebido, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, consoante orientação do art. 5º da aludida portaria. No caso, considerando a ausência de justificativa da perita nomeada para o adiantamento requerido, INDEFIRO o pedido. 3. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo, a contar da intimação específica para realização dos trabalhos, nos termos do art. 465, do CPC. 4. O perito deve atenta-se aos quesitos indicados pelas partes. 5.Uma vez juntado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 6.Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem-se conclusos para homologação do laudo e liberação dos honorários periciais. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
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