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Processo 0710035-83.2022.8.07.0018

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TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA REPETITIVO 880 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extingue o cumprimento de sentença fundado no título judicial formado na Ação Coletiva 59.888/96, por reconhecer a prescrição da pretensão executória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se: 1) está prescrita a pretensão de executar individualmente o título judicial oriundo da Ação Coletiva 59.888/96; 2) o Tema Repetitivo 880 do STJ incide sobre a obrigação de pagar quantia certa discutida nos autos; 3) o cumprimento de sentença coletivo suspende ou interrompe o prazo prescricional da obrigação de pagar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da execução observa o mesmo prazo da ação, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF). À luz do Decreto 20.910/1932, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo de 5 anos, contado do trânsito em julgado do título executivo judicial. 4. O trânsito em julgado da Ação Coletiva 59.888/96 ocorre em 10/3/2000. O prazo prescricional para a pretensão executória encerra-se em 10/3/2005. O cumprimento de sentença individual é proposto apenas em 28/06/2022, quando já consumada a prescrição, sem causa de interrupção ou suspensão. 5. O ajuizamento do cumprimento de sentença coletivo em 2009 não suspende nem interrompe o prazo prescricional. O precedente firmado no Recurso Especial 1.301.935/DF afasta, para as obrigações de pagar quantia certa decorrentes da Ação Coletiva 59.888/96, a incidência do Tema Repetitivo 880 do STJ, porque reconhece a desnecessidade de dados funcionais, fichas financeiras ou documentos em poder do executado para o ajuizamento da execução da obrigação de pagar. A demora não decorre de equívoco judicial, mas de inércia do sindicato em formular o pedido executório a tempo e modo. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. Legislação relevante: Decreto 20910 de 1932; Código de Processo Civil; Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Acórdãos relevantes: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 1.301.935/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/10/2018.

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