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TJDFT · Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: vcrimtjuri.gua@tjdft.jus.br Atendimento: segunda a sexta-feira de 12h às 19h. Processo nº 0710023-42.2026.8.07.0014 Classe Judicial: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) Réu: R. J. B. B. e outros DECISÃO A prisão de R. B. B. foi decretada com base nos fundamentos indicados na decisão proferida no ID 288607020. Consta do processo que o indiciado foi preso preventivamente em 3 de setembro de 2026 (ID 289191227). Em audiência de custódia (ID 289191227) não foram verificadas ilegalidades no cumprimento do mandado de prisão, ao que a comunicação da prisão foi encaminhada a este Juízo, nos termos do disposto no artigo 1º, §§ 1º e 2º da Portaria Conjunta TJDFT nº 40, de 12 de abril de 2024, e no artigo 13 da Resolução nº 213/2015-CNJ. DECIDO. Desde o tempo em que foi decretada, não há notícia de alteração do quadro fático capaz de ensejar os termos da decisão constritiva. Assim, inexistindo irregularidades na execução da ordem de encarceramento cautelar, ratifico o decreto de prisão preventiva de R. B. B., por seus próprios fundamentos. Determino sejam adotadas as providências necessárias para regularização das informações no Banco Nacional de Mandados de Prisão - BNMP, devendo a Secretaria proceder conforme as determinações dos artigos 23-A e 24 da Instrução da Corregedoria TJDFT nº 2, de 7 de abril de 2022. Saliento que tais medidas possuem fins meramente cadastrais, sem qualquer reflexo na atual situação processual e prisional do acusado/investigado que, observado o disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, permanecerá preso pelos fundamentos expostos na decisão de ID 288607020, enquanto estiverem presentes os requisitos legais. Promova a Secretaria a habilitação do advogado constituído ao ID 289489689. Dê-se vista ao Ministério Público. Decisão publicada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Guará-DF, 8 de setembro de 2026 13:51:38. MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito
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