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Processo 0710022-45.2026.8.07.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que cadastrei o advogado da parte ré. Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca das contestações e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Noutro giro, faço os autos conclusos, ante o teor da petição ID 289898212. Documento datado e assinado eletronicamente

2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710022-45.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAISSA AIRES LOPES POVOA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por RAISSA AIRES LOPES POVOA em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK) e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, partes devidamente qualificadas. A autora narra que, em 07/07/2026, foi vítima de fraude bancária perpetrada por meio do golpe do "falso funcionário". Este juízo deferiu a tutela provisória de urgência na decisão de ID 286112884 para determinar às rés a suspensão da exigibilidade de todo e qualquer débito, cobrança, encargo moratório ou parcela decorrente das operações impugnadas, bem como para ordenar que se abstenham de inscrever ou manter o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. A demandante alega, por meio da petição de ID 289488748, o efetivo descumprimento da medida liminar deferida. Pondera que, a despeito do provimento judicial, a ré PicPay continua realizando cobranças ativas e mantendo lançamentos de débitos em suas faturas, além de ter efetuado o resgate compulsório de numerário depositado na funcionalidade denominada cofrinho. Informa que o banco réu Nubank também manteve lançamentos e encargos pendentes. Ao final, a exequente requer o reconhecimento formal do descumprimento da ordem liminar, a intimação urgente das requeridas para o cancelamento imediato dos lançamentos e a aplicação da penalidade pecuniária fixada no julgado. A ré PicPay Instituição de Pagamento S.A. apresentou impugnação no ID 289898212, oportunidade em que sustenta o tempestivo e integral cumprimento da obrigação de fazer. Pondera que efetuou os estornos das transações realizadas via cartão de crédito e a suspensão dos contratos do PicPay Parcela vinculados ao evento danoso. Assevera que as cobranças indicadas pela requerente referem-se a operações distintas e legítimas ou decorrem da execução de cláusula contratual de garantia. Defende a ausência de irregularidade em sua conduta e pugna pelo reconhecimento do cumprimento da liminar, postulando a condenação da autora por litigância de má-fé em razão de suposta alteração da verdade dos fatos. A parte autora apresentou nova manifestação no ID 290233311, ocasião em que reitera as alegações de descumprimento e junta o documento de ID 290233312 para comprovar a recepção de nova notificação de cobrança enviada pela instituição ré no dia 10 de setembro, insistindo no pedido de incidência das astreintes. É o relatório. Decido. A controvérsia submetida à deliberação deste juízo versa sobre o cumprimento da tutela provisória de urgência concedida na decisão de ID 286112884 e a caracterização do descumprimento apontado pela autora nas petições de ID 289488748 e ID 290233311, em confronto com a impugnação apresentada na petição de ID 289898212. O exame dos elementos probatórios acostados aos autos revela que a pretensão da parte autora comporta provimento parcial, restando caracterizada a inobservância material da ordem judicial por parte da ré PicPay Instituição de Pagamento S.A. A decisão interlocutória de ID 286112884 determinou de modo claro e cristalino a suspensão da exigibilidade de todos os débitos, parcelas, juros e encargos moratórios decorrentes das operações financeiras impugnadas na petição exordial ocorridas em 07/07/2026, visando resguardar a higidez financeira da consumidora durante a tramitação do feito. Na hipótese vertente, os documentos acostados pela demandante nos IDs 289488751, 289488752 e 290233312 demonstram que a ré PicPay continuou expedindo notificações de cobrança e mantendo lançamentos pendentes. A proibição de cobrança emitida pelo juízo impede que a instituição bancária se utilize de mecanismos indiretos de apropriação de ativos ou de compensação automática de saldo reservado do consumidor para obter a quitação de débitos cuja exigibilidade se encontra judicialmente sobrestada. O suposto ajuste formal efetuado nos sistemas internos da ré não se revela suficiente enquanto persistirem lançamentos nas faturas e retenções de valores em conta. Cumpre assentar que a conduta do fornecedor em debitar saldo de reserva do cliente para cobrir dívida suspensa por decisão judicial consubstancia descumprimento da ordem proferida. Por outro lado, o arbitramento da multa cominatória tem por escopo induzir o cumprimento espontâneo da obrigação de fazer, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. Antes de promover a execução imediata das astreintes ou sua conversão em perdas e danos, revela-se imperioso assinalar prazo derradeiro e exíguo para que a ré estorne o numerário indevidamente debitado da autora e comprove o expurgo/suspensão definitiva de todos os lançamentos das faturas futuras, sob pena de majoração da penalidade pecuniária diária. Outrossim, no que tange ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé formulado pelo PicPay no ID 289898212, a pretensão não merece acolhimento. A demandante limitou-se a trazer ao processo narrativa fática e documentos que demonstram a diminuição de seu limite de cartão de crédito e a continuidade de avisos de cobrança, agindo no exercício regular do direito de defesa de seus haveres, sem violar os deveres processuais previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil. Por fim, quanto à primeira ré Nu Pagamentos S.A., impõe-se a determinação para que também comprove no prazo de cinco dias a efetiva suspensão de cobranças e lançamentos de parcelas decorrentes das operações de crédito questionadas. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados pela autora nas petições de ID 289488748 e ID 290233311 para reconhecer o descumprimento parcial da tutela de urgência de ID 286112884 pela ré PicPay Instituição de Pagamento S.A. REJEITO a impugnação de ID 289898212 e INDEFIRO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé formulado pela ré PicPay. DETERMINO à ré PicPay Instituição de Pagamento S.A. que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprove nos autos: a) O estorno integral e a devolução em conta dos valores indevidamente debitados da autora após a sua intimação para cumprimento da liminar b) O cancelamento definitivo de todas as notificações eletrônicas, e-mails, lançamentos em fatura, juros e encargos moratórios decorrentes das transações impugnadas na exordial, abstendo-se de efetuar qualquer novo débito automático ou retenção de saldo sob pena de fixação de multa única de dez mil reais por novo descumprimento. DETERMINO, ainda, à ré Nu Pagamentos S.A. que, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias úteis, acoste aos autos documento demonstrativo do cancelamento de cobranças relativas ao contrato de crédito objeto da demanda. Ressalte-se que a decisão que deferiu a antecipação de tutela não se limitou a determinar a suspensão de parcelas de empréstimos propriamente dito, mas também aos encargos decorrentes das operações "pix" tidas por fraudulentas, a exemplo de encargos de cheque especial, por exemplo, que venham incidir na conta da autora em razão de utilização de limite para a transferência fraudulenta de valores. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) na certificação digital.

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