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0710018-32.2023.8.01.0001

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Tribunal
TJAC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAC · 3ª Vara de Família

    ADV: EDSON VANDER CONDUTA (OAB 2677/AC), ADV: JEFFERSON KLAYTON LOPES DA SILVA (OAB 6599/AC), ADV: WELLINGTON FRANK SILVA DOS SANTOS (OAB 3807/AC), ADV: DORIVAL CONDUTA JÚNIOR (OAB 4832/AC), ADV: MICHELI SANTOS ANDRADE (OAB 5247/AC), ADV: LUCAS AUGUSTO GOMES DA SILVA (OAB 6195/AC), ADV: LEONARDO LIMA E LIMA (OAB 7173/AC), ADV: PHILIPPE UCHÔA DA CONCEIÇÃO (OAB 5665/AC), ADV: ALEKS RODRIGUES BARBOZA JUNIOR (OAB 6520/AC), ADV: JANDERSON SOARES DA SILVA (OAB 6345/AC) - Processo 0710018-32.2023.8.01.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: E.R.A.N. - REQUERIDO: E.N.C. - Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, I, 487, I, e 509 e seguintes do Código de Processo Civil, arts. 1.583, 1.584, 1.658, 1.659, 1.660, 1.694, 1.699 e 1.703 do Código Civil, e demais disposições aplicáveis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados por ERIKA RODRIGUES DE ABREU NUNES em face de EDIVALDO NUNES DA CRUZ, para: 1. MANTER os efeitos da decisão de fls. 251/253 quanto ao divórcio das partes, inclusive quanto à retomada do nome de solteira pela requerente, por já se tratar de capítulo definitivamente decidido; 2. CONFIRMAR a guarda compartilhada de ARTHUR DE ABREU NUNES, fixando-se a residência materna como seu lar de referência; 3. REGULAMENTAR a convivência paterna nos termos estabelecidos na fundamentação desta sentença; 4. FIXAR os alimentos definitivos em favor de Arthur de Abreu Nunes em 20% (vinte por cento) da remuneração e demais vantagens de natureza remuneratória percebidas pelo requerido, mediante desconto em folha de pagamento, deduzidos apenas os descontos legais obrigatórios, observada a incidência sobre 13º salário e terço constitucional de férias, excluídas as verbas de natureza indenizatória; 5. DETERMINAR que as despesas extraordinárias comprovadas com saúde, terapias, medicamentos e tratamentos não cobertos pelo plano de saúde sejam suportadas pelos genitores na proporção de 50% para cada um, mediante prévia comunicação, ressalvadas situações de urgência; 6. RECONHECER como integrantes do patrimônio comum, sujeitos à partilha na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, observadas as particularidades abaixo: a) imóvel situado na Rua Raimundo Chagas de Souza, nº 147, Jardim Alah, Rio Branco/AC, matrícula nº 1.401 do Livro 02 do 1º Registro de Imóveis; b) Honda Biz 125/ES, ano 2010, placa MZS 8053; c) Chevrolet Onix 1.0 MT LT, ano 2014/2015, cuja identificação deverá observar os dados oficiais do órgão de trânsito em razão da divergência de placas constante dos autos; d) Honda CB 500X, ano 2020, placa QWM 9H43, que ficará atribuída ao requerido, assegurada à autora a correspondente compensação de sua meação, considerado eventual saldo de financiamento diretamente vinculado à aquisição do bem; e) Volkswagen Fusca 1300, ano 1976, placa KAV 5700, que ficará atribuído ao requerido, assegurada à autora a correspondente compensação de sua meação; 7. DETERMINAR que o capacete escamoteável e as malas laterais Givi E22 acompanhem a Honda CB 500X na atribuição do bem ao requerido; 8. ATRIBUIR à autora os bens móveis que guarnecem o imóvel residencial, notadamente lavadora Consul, roupeiro, aparelhos de ar-condicionado e cama box, observada eventual compensação na composição global dos quinhões, se necessária; 9. EXCLUIR da partilha a pistola G3c Taurus, calibre 9mm, por se enquadrar, conforme os elementos dos autos, na exceção do art. 1.659, V, do Código Civil, sem prejuízo da legislação específica aplicável à posse e propriedade de arma de fogo; 10. RECONHECER o caráter patrimonial comum do sistema de energia solar instalado no imóvel e DETERMINAR que, na apuração dos quinhões, sejam considerados os valores comprovadamente pagos exclusivamente pelo requerido, após a separação de fato, para amortização do financiamento correspondente, desde que ainda não compensados; 11. RECONHECER o direito de cada ex-cônjuge a 50% dos frutos civis provenientes da locação da área comum utilizada para instalação de torre de comunicação, determinando-se a apuração, na fase própria, dos valores comprovadamente recebidos exclusivamente pelo requerido e não repassados à autora, com abatimento dos valores já pagos diretamente a ela; 12. DETERMINAR que somente sejam considerados na partilha os débitos efetivamente comprovados e diretamente vinculados à aquisição, conservação ou melhoria do patrimônio comum, excluídas obrigações de natureza exclusivamente pessoal; 13. ESTABELECER que a apuração dos valores necessários à equalização dos quinhões seja realizada em fase própria, mediante avaliação dos bens e levantamento dos débitos e créditos reconhecidos nesta sentença, facultada a atribuição dos bens a uma das partes mediante reposição financeira ou, não sendo possível, sua alienação e divisão do produto na proporção devida; 14. Fica ressalvado que a presente sentença não autoriza dupla compensação de valores relativos a financiamentos, pagamentos ou aluguéis já considerados ou comprovadamente repassados. Quanto à sucumbência, considerando o acolhimento parcial dos pedidos de ambas as partes, reconheço a sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC, distribuindo-se as despesas processuais na proporção de 50% para cada parte. Fixo os honorários advocatícios em favor dos patronos de ambas as partes em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada litigante, a ser apurado quando definida a partilha, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC, observada eventual gratuidade da justiça concedida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e providências necessárias.

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