2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709984-57.2026.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR NUNO DE AQUINO LUCAS REQUERIDO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Registra-se, em síntese, que VICTOR NUNO DE AQUINO LUCAS, beneficiário do plano de saúde administrado pela ré, postula a condenação da FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – ASSEFAZ à obrigação de custear integralmente a Terapia por Pressão Negativa (curativo a vácuo), com os respectivos insumos e trocas, até a efetiva alta médica e a cicatrização da ferida, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 25.000,00. A tutela de urgência foi deferida em regime de plantão judiciário (ID 288891399), com determinação expressa de remessa dos autos ao juízo competente, e foi cumprida pela ré, que comprovou a autorização de 4 kits de curativo e 4 reservatórios (ID 289345164). Decido. A controvérsia preliminar cinge-se à aferição da competência deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a demanda, à luz dos arts. 3º e 51, II, da Lei nº 9.099/95. Com efeito, a competência dos Juizados Especiais é delimitada por dois critérios cumulativos: o valor da causa, limitado a quarenta salários mínimos, e a menor complexidade da causa, aferida, conforme o Enunciado nº 54 do FONAJE, pelo objeto da prova necessária ao julgamento, e não pelo direito material discutido. Quanto ao primeiro critério, o pedido de obrigação de fazer possui natureza continuada e duração indeterminada, pois se dirige ao custeio da terapia, dos insumos e das trocas “até a efetiva alta médica e cicatrização da ferida”. Ocorre que nenhum dos relatórios médicos acostados delimita a extensão temporal do tratamento ou o número de aplicações necessárias. O relatório de ID 288889011, subscrito pelo cirurgião plástico assistente, contém, precisamente nesse ponto, campos não preenchidos, consignando que “a quantidade inicial solicitada é de ___ aplicações/trocas, com reavaliação médica após ___ dias”. Tampouco há nos autos orçamento, tabela de preços ou qualquer elemento que permita quantificar o custo unitário dos insumos 14422675 e 14422577, das trocas subsequentes ou dos materiais correlatos. Nesse contexto, o proveito econômico perseguido é indeterminado. A guia autorizada em cumprimento à liminar contempla apenas quatro aplicações, ao passo que o pedido deduzido abrange trocas seriadas por prazo indefinido, condicionadas à evolução clínica. Cumpre observar que o valor atribuído à causa — R$25.000,00 — resulta de estimativa unilateral desprovida de lastro documental, não refletindo a soma do pedido indenizatório de R$ 15.000,00 com o custo real e integral da terapia postulada. Inviabiliza-se, assim, o controle judicial do teto legal previsto no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, havendo risco concreto de que o somatório das pretensões ultrapasse o valor de alçada. Por outro lado, também o critério da complexidade obsta o prosseguimento do feito no rito sumaríssimo. A ASSEFAZ fundamentou a negativa na Diretriz de Utilização nº 148 do Anexo II da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS (ID 288889009). O deslinde da causa exige o exame da existência de evidência científica de eficácia da Terapia por Pressão Negativa para a lesão perineal descrita, bem como da inexistência de alternativa terapêutica igualmente eficaz e disponível na rede credenciada — requisitos expressamente estabelecidos pelo art. 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/98, com a redação da Lei nº 14.454/2022. Acresce que a definição da duração do tratamento, do número de trocas e do custo total demandaria, igualmente, apuração técnica. Trata-se, pois, de matéria que reclama prova pericial médica e eventual liquidação de valores, providências incompatíveis com o procedimento da Lei nº 9.099/95, que admite apenas a prova técnica informal prevista no art. 35 do referido diploma. Por fim, a extinção do feito, embora seja a consequência ordinária prevista no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, revela-se, na hipótese dos autos, medida inadequada. Há tutela de urgência deferida em plantão judiciário, já cumprida, destinada a resguardar paciente internado em unidade de terapia intensiva, com infecção profunda em atividade e risco documentado de fasciite necrosante e sepse. A extinção do processo implicaria a cessação dos efeitos da medida e imporia ao autor a propositura de nova demanda, com renovação do pedido liminar, solução que compromete a continuidade da proteção jurisdicional e contraria os princípios da primazia do julgamento do mérito, da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais (arts. 4º, 6º, 64, § 4º, e 283 do Código de Processo Civil). Acresce que a própria decisão de plantão determinou, de forma expressa, a remessa dos autos ao juízo competente, de modo que a redistribuição atende ao comando já lançado nos autos e preserva a eficácia da medida até ulterior deliberação do juízo natural, ao qual compete mantê-la, modificá-la ou revogá-la, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. Diante desse contexto, impõe-se o declínio da competência, com a remessa dos autos à Justiça Comum, e não a extinção do feito. Ante o exposto: a) declino da competência deste 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria para o processamento e julgamento da presente demanda, nos termos dos arts. 3º, I, e 51, II, da Lei nº 9.099/95; b) determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Santa Maria/DF, com as baixas e anotações pertinentes; c) mantenho os efeitos da tutela de urgência deferida no ID 288891399, na forma do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, até que o juízo competente delibere sobre a sua manutenção, reformulação ou revogação; d) cancelo a audiência de conciliação designada para 16/10/2026, cabendo ao juízo competente adequar o rito processual e deliberar sobre os atos instrutórios subsequentes; e) determino a intimação das partes quanto ao teor desta decisão. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se com urgência, em razão da tutela de urgência em vigor e da condição clínica do autor. Intimem-se. Após, redistribuam-se. Santa Maria-DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HARANAYR INÁCIA DO RÊGO Juíza de Direito