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0709969-35.2024.8.07.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 8ª Vara da Fazenda Pública do DF · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709969-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: DANNY MOREIRA DUARTE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Aline Luiza Cardoso Serra, na petição de ID 287960624, requer o reconhecimento de sua titularidade sobre parte dos honorários advocatícios executados nestes autos, o rateio da verba entre os patronos de Vilson José de Oliveira, Vanessa de Castro Almeida e MVB Construções e Serviços Ltda., além da adequação da memória de cálculo de ID 286672046. Danny Moreira Duarte – Sociedade Individual de Advocacia, na petição de ID 288291340, sustenta que os honorários executados decorrem exclusivamente da extinção do processo em relação a Vilson José de Oliveira e não se confundem com a verba fixada em favor dos patronos de Vanessa de Castro Almeida e MVB Construções e Serviços Ltda.. Requer o indeferimento do rateio, a aplicação de multa por litigância de má-fé e o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça. Decido. A sentença de ID 243643023 contém dois capítulos autônomos de sucumbência, decorrentes de soluções processuais distintas. Em relação a Vilson José de Oliveira, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva e extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mesmo capítulo, o Distrito Federal foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios e foi determinada a exclusão de Vilson José de Oliveira do polo passivo. Os embargos de declaração de ID 243749973, opostos por Vilson José de Oliveira, foram acolhidos pela decisão de ID 246184022 apenas para corrigir a base de cálculo dessa condenação, que passou a corresponder ao valor atualizado da causa. A decisão não alterou a titularidade da verba nem determinou seu rateio. Após a exclusão de Vilson José de Oliveira do polo passivo, a sentença examinou a pretensão deduzida em face de Vanessa de Castro Almeida e MVB Construções e Serviços Ltda.. Quanto a elas, foi reconhecida a prescrição e o processo foi extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Somente nesse capítulo foi determinado o rateio igualitário dos honorários entre os patronos dos réus. A sequência dos comandos judiciais evidencia a autonomia das condenações. Vilson José de Oliveira já havia sido excluído do polo passivo quando foi proferido o capítulo referente à prescrição. Não pode, portanto, ser incluído, ainda que indiretamente, no rateio estabelecido apenas em relação aos réus remanescentes. A expressão “patronos dos réus”, inserida no capítulo relativo à extinção pela prescrição, alcança exclusivamente os advogados de Vanessa de Castro Almeida e MVB Construções e Serviços Ltda.. Os honorários fixados no capítulo que reconheceu a ilegitimidade passiva de Vilson José de Oliveira, por sua vez, pertencem exclusivamente à advogada que o representou. O Acórdão nº 2079148, ID 282226362, manteve integralmente a sentença e majorou os honorários de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento). A majoração recursal elevou as verbas fixadas nos capítulos sucumbenciais, mas não modificou sua titularidade, não reuniu as condenações e não ampliou o alcance do rateio. Este cumprimento foi promovido por Danny Moreira Duarte – Sociedade Individual de Advocacia, patrona de Vilson José de Oliveira, e está limitado aos honorários decorrentes do capítulo que reconheceu a ilegitimidade passiva de seu cliente. Aline Luiza Cardoso Serra não possui participação nessa verba. A cobrança dos honorários referentes a Vanessa de Castro Almeida e MVB Construções e Serviços Ltda. deverá ser promovida pela via própria, nestes autos, observado o rateio determinado na sentença entre os respectivos patronos. A memória de cálculo de ID 286672046 apurou o valor de R$ 4.118,93 (quatro mil cento e dezoito reais e noventa e três centavos), atualizado até 12/8/2026. O Distrito Federal concordou com os cálculos (ID 287938395) e não apresentou impugnação (ID 286542031). O escritório autor também declarou ciência sem oposição no ID 287224851. A insurgência de ID 287960624 foi apresentada por advogada que não possui titularidade sobre a verba discutida neste cumprimento. Ausente controvérsia entre os sujeitos da relação executiva e não demonstrado prejuízo, o cálculo deve ser mantido. Os pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé e de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça, formulados por Danny Moreira Duarte – Sociedade Individual de Advocacia, não merecem acolhimento. A divergência quanto à interpretação dos capítulos sucumbenciais e ao alcance do rateio constitui controvérsia processual submetida à apreciação judicial. Não se verifica, na petição de ID 287960624, conduta enquadrável nas hipóteses previstas nos artigos 77 e 80 do Código de Processo Civil. A manifestação de ID 288291340, apresentada por Danny Moreira Duarte, contudo, contém expressões de caráter pessoal e depreciativo dirigidas à advogada subscritora da petição de ID 287960624, que não contribuem para a solução da controvérsia. As divergências jurídicas devem ser apresentadas de forma objetiva e respeitosa. O tratamento respeitoso é inerente ao exercício profissional e indispensável à adequada condução do processo. Advirto a subscritora para que observe o dever de urbanidade previsto no artigo 78 do Código de Processo Civil e se abstenha de empregar expressões ofensivas, depreciativas ou desabonadoras em futuras manifestações. Em face das considerações alinhadas, indefiro os pedidos formulados por Aline Luiza Cardoso Serra no ID 287960624 quanto ao rateio dos honorários executados nestes autos e à alteração da memória de cálculo de ID 286672046, e reconheço que a verba decorrente do capítulo da sentença que extinguiu o processo em relação a Vilson José de Oliveira pertence exclusivamente à respectiva advogada, Danny Moreira Duarte – Sociedade Individual de Advocacia. Fica ressalvada a cobrança, pela via própria, nestes autos, dos honorários fixados no capítulo relativo a Vanessa de Castro Almeida e MVB Construções e Serviços Ltda., observado o rateio entre os respectivos patronos determinado na sentença. Os pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé e de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça formulados por Danny Moreira Duarte – Sociedade Individual de Advocacia não encontram suporte nas circunstâncias examinadas, motivo pelo qual os indefiro. Mantenho a memória de cálculo de ID 286672046, no valor de R$ 4.118,93 (quatro mil, cento e dezoito reais e noventa e três centavos), atualizado até 12/8/2026. Expeça-se requisição de pequeno valor em favor de Danny Moreira Duarte – Sociedade Individual de Advocacia, conforme a memória de cálculo de ID 286672046, conforme determinado na decisão de ID 283044699. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 09 de Setembro de 2026. REDIVALDO DIAS BARBOSA Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.

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